TJDFT - 0743138-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743138-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BISCAYNE IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimado a indicar bens à penhora, a parte exequente quedou-se inerte (ID 241226336). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:47
Deferido o pedido de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743138-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BISCAYNE IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência com êxito, mas todos os veículos possuem gravames, conforme comprovante em anexo. 2.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa, bem como sobre os veículos com gravame de baixa e de roubo. 3.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:32
Outras decisões
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06/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:13
Outras decisões
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15/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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15/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743138-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BISCAYNE IMOVEIS EIRELI REU: ANTONIO BATISTA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BISCAYNE IMOVEIS EIRELI, em desfavor de ANTONIO BATISTA DE MORAIS, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 119.240,97. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/02/2025 12:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:45
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 18:09
Processo Desarquivado
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07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:10
Outras decisões
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03/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO BATISTA DE MORAIS - CPF: *10.***.*72-53 (REU).
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16/02/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:20
Outras decisões
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31/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:03
Indeferido o pedido de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (AUTOR)
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26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:19
Deferido o pedido de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (AUTOR).
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24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de BISCAYNE IMOVEIS EIRELI em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 22:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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