TJDFT - 0743607-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Considerando o transcurso do prazo, deverão as partes informarem o cumprimento da obrigação.
Atentando-se que o silêncio será interpretado como quitação total do débito.
Em caso de inércia ou informação da quitação, retornem conclusos para extinção. -
08/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:44
Outras decisões
-
08/09/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/07/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HASH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de acordo
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:54
Outras decisões
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:24
Outras decisões
-
23/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:14
Outras decisões
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24/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:01
Outras decisões
-
31/01/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743607-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DIOGO LUZ EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Fica o exequente intimado a se manifestar acerca da impugnação de ID 221403113, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 18 de dezembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
18/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:11
Outras decisões
-
18/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, tenho como presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, suspendendo a eficácia dos respectivos atos constitutivos para alcançar o patrimônio das sociedades integrantes do grupo econômico até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Dê-se seguimento ao cumprimento de sentença.
Considerando o insucesso da pesquisa por ativos financeiros, concedo ao Exequente o prazo de 15 dias para indicar bens das Executadas.
I. -
23/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:36
Deferido o pedido de FLAVIO DIOGO LUZ - CPF: *52.***.*67-32 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSORCIO JCGONTIJO COMIM em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
O executado acosta procuração outorgando poderes a novo procurador (ID 205709548) e indicando as empresas interessadas como também patrocinadas pelo referido advogado.
Logo, em que pese não tenha sido expedido Mandado de Citação para as referidas empresas interessadas, tendo em vista o processamento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas indicadas no ID 203014605, verifico que houve ingresso espontâneo, com outorga de procuração ao advogado William de Araújo Falcomer dos Santos.
Entretanto não houve apresentação de resposta ao incidente.
Ademais, verifico, que a JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-32 não está na procuração de ID 205709548, razão pela qual a executada deverá regularizar a representação processual.
Com relação à pesquisa RENAJUD, segue anexa resposta sem que tenha havido localização de quaisquer bens.
O exequente postula, ainda, penhora pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Entretanto tenho por indeferi-la.
A mencionada funcionalidade, em que pese a eficiência vislumbrada de início, se apresenta até aqui de forma capaz de perturbar, ou até mesmo paralisar, os serviços prestados pela Secretaria do Juízo.
Uma vez ativada, a ferramenta gera diariamente e por todo o período pré-definido protocolos de busca de ativos que precisam ser verificados pelo operador do sistema.
Ou seja, diferentemente do que ocorre com a ordem simples, na qual a verificação se faz de uma vez, uma ordem repetida acaba gerando, por exemplo, até trinta ou sessenta protocolos diferentes, que precisam ser “verificados um a um e todos os dias”, gerando várias ações diferentes - aglutinação de valores, transferência etc. - e pondo às claras a inexistência de quadros para viabilizar a operação.
Não bastasse isso, sabe-se que a cada ordem de bloqueio surge a possibilidade de impugnação e a correspondente necessidade de responder os pedidos, tudo em prazo exíguo, o que, considerando ser parte expressiva do acervo do Juízo formada por cumprimentos de sentença, demonstra a projeção de dedicação quase exclusiva da força de trabalho a estes feitos, haja vista as responsabilidades envolvidas (Lei 13.869/19).
Sabe-se que a maior automação do sistema de bloqueios por período está sendo desenvolvida e testada, pondero, no entanto, que neste meio tempo não há condições para implementar a ferramenta, sob pena de inviabilização do funcionamento adequado do Juízo.
Por fim, tendo em vista ausência de resposta ao incidente, retornem conclusos para decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
I -
06/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:58
Outras decisões
-
22/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica oposto por FLAVIO DIOGO LUZ contra a executada JC GONTIJO ENGENHARIA visando atingir as empresas supostamente coligadas, tendo em vista que não houve êxito na localização de bens penhoráveis, quais sejam: JCGONTIJO 208 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-21; JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-81; JCGONTIJO 205 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-65; JCGONTIJO 201 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 13.***.***/0001-25; JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-32; JCGONTIJO 206 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-50; JC GONTIJO 211 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ: 14.380.393/0001/10; JCGONTIJO 210 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-26; JCGONTIJO 207 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-22; JCGONTIJO 203 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 13.***.***/0001-45 e CONSORCIO JCGONTIJO COMIM CNPJ: 23962.124/0001-53.
Todos os bens até então localizados já possuem diversas constrições anteriores. É o breve relato.
Decido.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Aplica-se, no caso, a teoria menor da desconsideração por se cuidar de relação de consumo, razão pela qual suficiente a prova já existente de que há insolvência do devedor: (CDC)“Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
NULIDADE AFASTADA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, §5º DO CDC.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO DA EMPRESA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
HONORÁRIOS.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 2.
Verificada a oportunidade de apresentação de defesa nos autos de origem, com a garantia ao duplo grau de jurisdição, afasta-se a nulidade suscitada. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica decorreu da aplicação da Teoria Menor, uma vez que se trata de relação de consumo e foi demonstrado o inadimplemento da empresa, o que atraiu a responsabilidade solidária daquele que atuou como sócio. 5.
Identificado o prejuízo causado à agravada e o inadimplemento da pessoa jurídica em providenciar o respectivo pagamento, mesmo após reiteradas tentativas, a desconsideração da personalidade jurídica é possível, já que observa os pressupostos exigidos pelo art. 28, §5º do CDC. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 7.
A decisão proferida em incide incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, não legitimando a fixação de verba honorária em desfavor do sucumbente, seja pela ausência de previsão legal expressa, seja pela natureza incidental do instituto em questão.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1675962, 07416720920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O caso telado busca a responsabilização das empresas “coligadas”, que conforme o CDC respondem por culpa.
No entanto, verifico pelo documento de IDs 201894629 que a ré JC Contijo Engenharia possui a maioria do capital da JGGontijo 201, JGGontijo 203, JGGontijo 204, JGGontijo 205, JGGontijo 206 JGGontijo 207, JGGontijo 208, JGGontijo 209, JGGontijo 210, JGGontijo 211, demonstrando que se trata de controlada, respondendo, portanto, de forma subsidiária, nos termos do art. 28 § 2° do CDC: “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” Ademais, a executada ainda estabeleceu um consórcio (consórcio JCGontijo Comim) , ID 201894629, pg. 76), possuindo, portanto, responsabilidade solidária (art 28,§3º do CDC.).
Ainda foram acostadas nos autos diversas decisões precedentes que reconheceram a existência de grupo econômico entre a executada e as empresas controladas e consorciadas.
Diante do exposto, DEFIRO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas supra mencionadas, devendo serem citadas no endereço indicado na petição de ID 201894620 (SHCS 114/115, CONJ A, BL 01, 41, Salas 10 a 16, 28 A 34, parte R, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, 70377-400) para resposta ao presente incidente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Ademais, em face da farta documentação acostada que denota que a executada controla as demais empresas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o arresto dos valores nas contas das empresas do mesmo grupo, no importante de R$ 193.327,75, por meio do sistema Sisbajud.
Cadastre-se as empresas supra como interessadas. -
04/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:31
Deferido o pedido de FLAVIO DIOGO LUZ - CPF: *52.***.*67-32 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Deverá o exequente acostar documentos que demonstrem que o imóvel na qual é pretendida a penhora é de propriedade da empresa executada, no prazo de 15 dias.
I -
28/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:57
Outras decisões
-
23/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:51
Outras decisões
-
03/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se os executados (pelo DJ, por AR ou por edital art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
07/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:12
Deferido o pedido de FLAVIO DIOGO LUZ - CPF: *52.***.*67-32 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
20/12/2023 15:00
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2022 12:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/05/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2022 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2022 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:18
Recebidos os autos
-
07/04/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 19:35
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/12/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 23:42
Recebidos os autos
-
15/12/2021 23:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/12/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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