TJDFT - 0743724-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:29
Outras decisões
-
20/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:13
Outras decisões
-
17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743724-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA, JOAO PEDRO DE ARAUJO COSTA FONSECA, CRISTIANA MARTINS DE ARAUJO COSTA FONSECA, CRISTOVAO AUGUSTO SOARES DE ARAUJO COSTA, ALZIRA LOBAO CASTELLO BRANCO, FABIO MARTINS DE ARAUJO COSTA, SIMONE DE MATOS CARPANEZ ARAUJO COSTA EXECUTADO: FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao rever o teor da petição de ID 229359795 para fins de obter os valores as serem bloqueados das contas bancárias das executadas é constatado que os exequentes não se desincumbiram de apontar o valor total consolidado a ser penhorado de cada executada.
Além disso, evidencia-se erro e cobrança em duplicidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que os exequentes indicam que a referida multa incidente sobre o valor principal seria de R$ 4.304,11 e, estranhamente, ao incidir somente sobre os honorários de sucumbência, a multa seria de R$ 4.301,11, praticamente o mesmo valor da multa aplicada sobre o valor principal.
Evidencia-se, também que a forma como os exequentes efetuaram a dedução dos valores pagos pode ensejar indevida capitalização de juros de mora, pois fizeram incidir novos juros sobre um resultado sobre o qual já haviam incidido juros de mora.
Vale salientar que os equívocos acima relacionados consistem em erros aritméticos, os quais são passíveis de correção a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo Juízo, o que se coaduna com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Face o exposto, revogo a decisão de ID 232347187 no ponto em que homologou os valores indicados pelos exequentes e determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores devidos pelas executadas.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias, no qual as executadas deverão, também, realizar o pagamento dos valores apontados pela Contadoria ou, havendo impugnação aos cálculos, dos valores incontroversos, sob pena de penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:35
Outras decisões
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22/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:03
Deferido o pedido de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
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29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:25
Outras decisões
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08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743724-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA, JOAO PEDRO DE ARAUJO COSTA FONSECA, CRISTIANA MARTINS DE ARAUJO COSTA FONSECA, CRISTOVAO AUGUSTO SOARES DE ARAUJO COSTA, ALZIRA LOBAO CASTELLO BRANCO, FABIO MARTINS DE ARAUJO COSTA, SIMONE DE MATOS CARPANEZ ARAUJO COSTA EXECUTADO: FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Todas as determinações feitas na decisão de ID 219764764 permanecem sem atendimento pelos exequentes.
Em relação à determinação para que sejam observadas as datas de realização de cada pagamento parcial para fins de dedução, observando que cada um deles exclui a mora até o limite do valor pago, os exequentes alegam na petição de ID 223164187 que nos cálculos apresentados anteriormente já haviam sido efetuadas as deduções dos valores pagos, razão pela qual inexiste qualquer reparo a ser feito.
Ocorre que em nenhum momento na decisão de ID 219764764 foi afirmado que as deduções não foram realizadas.
O que foi definido é que houve erro na forma de realizá-las, pois os exequentes acresceram juros de mora e correção monetária sobre o valor total do débito até a data de realização do cálculo, desconsiderando que os pagamentos efetuados extinguem a mora correspondentemente ao valor pago.
Além disso, se os exequentes não concordam com tal determinação, para afastá-la deveriam ter interposto o recurso cabível, o que não foi feito, ao invés de simplesmente se negarem a promoverem o adequado andamento processual, cumprindo decisão já preclusa.
Em relação à determinação para excluírem do cálculo dos valores exigidos da segunda e da terceira executadas a quantia de R$ 11.530,00, a qual é devida somente pela primeira executada, os exequentes se negaram a cumpri-la, sob o argumento de que no julgamento da apelação o TJDFT teria afastado a condenação da primeira executada ao pagamento do referido valor, que seria correspondente à indenização por danos morais, e mantido a condenação solidária imposta à segunda e terceira executadas.
Primeiro, a condenação, imposta à primeira executada, de pagar R$ 11.530,00, diversamente do que alegam os exequentes, não se refere à indenização por danos morais e sim ao danos materiais ocasionados ao primeiro exequente em decorrência da cobrança indevida pela reemissão de bilhetes de passagens.
Segundo, reitera-se que se os exequentes não concordam com tal determinação, para afastá-la deveriam ter interposto o recurso cabível ao invés de simplesmente se negarem a cumprir decisão já preclusa.
Em relação à determinação para que discriminassem o montante cabível a cada um deles sobre o valor incontroverso disponível em conta judicial, os exequentes não a cumpriram e simplesmente requereram que as quantias incontroversas fossem transferidas proporcionalmente para suas contas bancárias.
A esse respeito, atentem-se os exequentes que os valores das indenizações por danos materiais possuem valores distintos para cada um, cabendo a eles apontarem especificamente, do total já disponível em conta judicial, o respectivo valor a ser levantado por cada um deles.
Face o exposto, aos exequentes para promoverem o adequado andamento processual, dando integral cumprimento à decisão de ID 219764764 , no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
Em relação a alegação feita pela segunda executada na petição de ID 224717177 de que não haveria mais qualquer valor a ser pago por ela, atente-se que, conforme já ressaltado na decisão de ID 219764764, à exceção da condenação à restituição do montante de R$ 11.530,00 ao primeiro exequente, a qual foi imposta somente à primeira executada, todas as demais obrigações descritas na sentença de ID 164532940 e acórdão de ID 204993519 são solidárias.
Assim, considerando que os exequentes podem exigir de quaisquer dos executados o pagamento integral do débito referente às obrigações solidárias, o pagamento parcial efetuado pela segunda executada não a exonera da responsabilidade pelo pagamento do débito remanescente, cabendo a ela, caso venha a isoladamente quitar integralmente o débito, exigir dos outros executados, em ação própria, o pagamento de suas quotas. 3.
A terceira executada peticionou no ID 225388043, alegando que os exequentes não cumpriram as determinações feitas na decisão de ID 219764764, situação já reconhecida nesta decisão, e ressaltou que não se opõe ao pedido dos exequentes para que sejam remetidos os autos à Contadoria para a apuração dos valores devidos.
A esse respeito, cabe aos próprios exequentes apresentarem os cálculos, seguindo o que foi estipulado nestes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:01
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:03
Outras decisões
-
22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:53
Outras decisões
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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26/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:28
Outras decisões
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:07
Outras decisões
-
29/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:21
Outras decisões
-
20/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:14
Outras decisões
-
15/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de FEDERAL OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2022 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2022 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 13:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
20/11/2022 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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