TJDFT - 0743580-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743580-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYARA JAINE GOMES SALOMAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Apenas a título de esclarecimentos à parte exequente, a indicação, nos cálculos da Contadoria, de incidência de IR quer dizer que NÃO há, naquele momento, o cálculo do valor do imposto, pois tal cálculo e o respectivo desconto são feitos pela fonte pagadora quando do seu pagamento.
A informação constante na decisão anterior foi justamente para chamar a atenção de que, para além do valor constante nos cálculos da Contadoria, haveria desconto do imposto, em razão da informação de incidência do IR.
De toda sorte, intime-se a parte executada para expressamente se manifestar, por meio de seu órgão próprio, quanto às alegações da parte exequente no ID 228774888.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, diante do valor incontroverso já depositado nos autos, conforme IDs 226490849 e 226489244, expeça(m)-se de imediato alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos autos, sendo: R$ 22.391,07, em favor da parte exequente - MAYARA JAINE GOMES SALOMAO - CPF/CNPJ: *57.***.*73-36; e R$ 8.972,09 em favor de MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - CPF: *90.***.*51-49 (ADVOGADO).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após a manifestação da parte executada, volvam os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:00
Outras decisões
-
12/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:21
Outras decisões
-
21/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:16
Outras decisões
-
31/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:10
Expedição de Autorização.
-
05/11/2024 16:10
Expedição de Autorização.
-
04/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743580-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYARA JAINE GOMES SALOMAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial, em face da expressa renúncia da parte credora aos valores excedentes a 20 salários mínimos.
Prazo: 15(quinze) dias úteis, conforme Certidão de ID-212897098.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV pertinente.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 14:58:26.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
30/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743580-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYARA JAINE GOMES SALOMAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 15:42:24.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743580-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYARA JAINE GOMES SALOMAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10672) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 14:10:37. -
02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MAYARA JAINE GOMES SALOMAO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/02/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2023 00:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MAYARA JAINE GOMES SALOMAO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:35
Outras decisões
-
04/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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