TJDFT - 0743418-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0743418-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA AGRAVADO: HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA DECISÃO 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos pelo Hospital Veterinário 24 Horas Ltda. (ID nº 66953279) e pelo Hospital Veterinário São Francisco Ltda. (ID nº 66953290), respectivamente, contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e julgou improcedente o pedido de condenação do réu a devolver o imóvel e equipamentos (listados no laudo de vistoria de ID nº 175737190, págs. 27 a 30) e os demais sublocados (ID nº 66953272). 2.
Diante da sucumbência recíproca, o réu e o autor foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, sendo 80% dos valores arcados pelo réu e 20% pelo autor. 3.
Os embargos de declaração opostos pelo Hospital Veterinário São Francisco Ltda. (ID nº 66953275) contra a sentença foram rejeitados (ID nº 66953277). 4.
O despacho de ID nº 67166482, desta relatoria, integrado pela decisão de ID nº 67885419, intimou as partes para comprovarem o direito à gratuidade de justiça (Hospital Veterinário 24 Horas Ltda.) e a necessidade de manutenção do benefício concedido na origem (Hospital Veterinário São Francisco Ltda.), sob pena de indeferimento e revogação do benefício. 5.
Apresentados os documentos pelas partes (ID nº 67569338 e seguintes e ID nº 68156700 e seguintes), a decisão de ID nº 68159711 indeferiu a gratuidade de justiça ao réu, Hospital Veterinário 24 Horas Ltda., e revogou o benefício concedido ao autor, Hospital Veterinário São Francisco Ltda., “diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão e manutenção, respectivamente.” As partes foram intimadas para, no prazo de 5 dias, recolherem, respectivamente, o preparo da apelação e o preparo do recurso adesivo, sob pena de não conhecimento.
A referida decisão foi disponibilizada no DJe em 31/1/2025 (ID nº 68373752). 6.
Contra a referida decisão, o Hospital Veterinário São Francisco Ltda. interpôs agravo interno (ID nº 69141865) e o Hospital Veterinário 24 Horas Ltda. interpôs agravo de instrumento (ID nº 69151579). 7.
O despacho de ID nº 69181083 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, intimou o Hospital Veterinário 24 Horas Ltda. para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal e, tendo em vista o erro grosseiro, manifestou “nada a prover” quanto ao agravo de instrumento mencionado. 8.
O referido agravo de instrumento, autuado sob o nº 0706789-31.2025.8.07.0000, não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (ID nº 70357716, págs. 2-4).
A decisão transitou em julgado em 28/3/2025 (ID nº 70357716, pág. 5). 9.
Em 1º/4/2025, o Hospital Veterinário 24 Horas Ltda. juntou comprovante do recolhimento do preparo. 10.
O agravo interno interposto pelo autor, Hospital Veterinário São Francisco, foi conhecido e não provido por unanimidade pela 8ª Turma Cível (ID nº 72486314). 11.
O autor juntou petição desistindo do recurso adesivo por ele interposto (ID nº 72876583). 12. É o necessário. 13.
Cumpre decidir. 14.
Proferida a decisão que negou a gratuidade de justiça ao réu, revogou o mesmo benefício concedido ao autor pelo Juízo de origem e determinou o recolhimento do preparo por ambas as partes (ID nº 68159711), cumpria às partes recolher o preparo de seu respectivo recurso, ou recorrer da referida decisão. 15.
Ambas as partes recorreram, mas o recurso manejado pelo réu não foi conhecido, haja vista ter interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, o que configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade (ID nº 70357716, págs. 2-4). 16.
Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pelo réu, o prazo concedido na decisão recorrida para o recolhimento do preparo da apelação não foi interrompido ou suspenso, logo o preparo juntado (ID nº 70430416) é intempestivo.
O recurso é deserto. 17.
Apesar da desistência manifestada pelo autor quanto ao julgamento do recurso adesivo, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso principal, o recurso adesivo interposto pelo autor também não pode ser conhecido (CPC, art. 997, § 2º, III). 18.
Não conheço o apelo em razão da deserção e, consequentemente, também deixo de conhecer o recurso adesivo.
DISPOSITIVO 19.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III, e art. 1.007) e, consequentemente, também não conheço o recurso adesivo (CPC, art. 997, § 2º, III). 20.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos eletrônicos à origem. 21.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades estabelecidas no CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de agosto de 2025.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
26/08/2025 08:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/08/2025 23:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/02/2025 13:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/02/2025 23:27
Juntada de Petição de agravo
-
24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de agravo
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:02
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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29/01/2025 19:02
Gratuidade da Justiça não concedida a HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-83 (APELANTE).
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29/01/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/01/2025 15:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/01/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/12/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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