TJDFT - 0706179-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:54
Outras decisões
-
29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DE SA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Outras decisões
-
07/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 07:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 16:40, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/02/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 14:59
Homologada a Transação
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706179-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA REU: RAQUEL CAVALCANTE DE SA, RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA, LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de conciliação e saneamento presencial para o dia 07/02/2025, às 16h40.
A parte autora apresenta petição, ao ID 221651029, informa que não haverá acordo ou parcelamento do débito objeto dos autos, requer o cancelamento da audiência designada.
Decido.
Indefiro o pedido da autora.
Nos termos da decisão ID 220865700, além da conciliação, é objeto também da audiência o saneamento e a organização do processo, o que será realizado juntamente com as partes.
Dessa forma, mantenho a audiência designada.
Aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:51
Outras decisões
-
28/01/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DE SA em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706179-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA REU: RAQUEL CAVALCANTE DE SA, RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA, LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 07/02/2025 16:40.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:52
Outras decisões
-
11/12/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:40, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/12/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:44
Outras decisões
-
29/11/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706179-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA REU: RAQUEL CAVALCANTE DE SA, RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA, LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 29/11/2024 17:15.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/10/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:57
Outras decisões
-
24/10/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706179-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA REU: RAQUEL CAVALCANTE DE SA, RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA, LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora manifesta desinteresse na audiência de conciliação e requer o julgamento antecipado do pedido (Id 208942323).
Indefiro o pedido, tendo em vista que o ato destina-se também ao saneamento e organização processual, conforme art. 357, §3º, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência, nos termos da Decisão de Id 208620314.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:05
Indeferido o pedido de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA - CPF: *27.***.*81-71 (AUTOR)
-
30/08/2024 09:28
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706179-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA REU: RAQUEL CAVALCANTE DE SA, RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA, LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, RAQUEL CAVALCANTE DE SA e RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA auferem rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, fazem jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Designe-se audiência para conciliação, saneamento e organização processual (CPC, art. 357, § 3º).
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
28/08/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:21
Outras decisões
-
27/08/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL CAVALCANTE DE SA - CPF: *28.***.*05-69 (REU), RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA - CPF: *22.***.*72-87 (REU).
-
13/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706179-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA REU: RAQUEL CAVALCANTE DE SA, RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA, LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentem as rés RAQUEL CAVALCANTE DE SA e RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não recebam rendimentos fixos, juntem aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuírem relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverão juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pelas partes são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 16:58:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:44
Outras decisões
-
03/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
25/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:31
Outras decisões
-
15/12/2023 10:31
Deferido o pedido de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA - CPF: *27.***.*81-71 (AUTOR).
-
05/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706179-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA REU: RAQUEL CAVALCANTE DE SA, RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA, LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora agravou da decisão de Id 164943676.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se pelo julgamento definitivo do recurso.
Sobradinho, DF, 4 de agosto de 2023 23:55:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706179-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA REU: RAQUEL CAVALCANTE DE SA, RITA DE CASSIA MENDONCA DE SOUSA, LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Atente-se a parte autora ao disposto na decisão de ID 164943676.
A procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Prossiga-se com o feito.
Desentranhem-se os mandados de IDs 164762751 e 164762608 para cumprimento por oficial de justiça.
Promova-se a pesquisa de endereço do réu LOURIVALDO.
Sobradinho, DF, 19 de julho de 2023 12:29:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
23/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:42
Indeferido o pedido de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA - CPF: *27.***.*81-71 (AUTOR)
-
10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 23:17
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:22
Deferido o pedido de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA - CPF: *27.***.*81-71 (AUTOR).
-
21/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:29
Deferido o pedido de ALTINA PAULA CARVALHO DE FARIA - CPF: *27.***.*81-71 (AUTOR).
-
11/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720610-41.2021.8.07.0001
Jorge Roberto Silveira
Jose Wesley David de Souza
Advogado: Rafael Silva Rossi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 12:00
Processo nº 0711646-10.2022.8.07.0006
Emily Poline de Menezes Silva
Central Car Centro Automotivo LTDA
Advogado: Emily Poline de Menezes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 09:46
Processo nº 0704418-28.2020.8.07.0014
Fogaca, Murphy &Amp; Fogaca Sociedade de Adv...
Hl Intermediacoes de Negocios LTDA
Advogado: Cristiano Padial Fogaca Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 12:49
Processo nº 0703021-94.2021.8.07.0014
Lj Pecas e Servicos LTDA - ME
Alberto Antonio Ramos Lopes
Advogado: Danilo Batista Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 19:11
Processo nº 0700984-13.2020.8.07.0020
Condominio da Chacara 286 do Setor Habit...
Maria Nely Lira Farinha
Advogado: Robson Santos de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 11:44