TJDFT - 0743052-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743052-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIÃO VALADARES DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ AUGUSTO ALMEIDA DE CASTRO EXEQUENTE: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar sobre o teor da petição juntada no ID: 240693428 pela parte exequente, e também para apresentar a liquidação determinada pela decisão proferida, de há muito, no ID: 232866791, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Em relação ao requerimento formulado no item n. 4 da petição juntada no ID: 239707927, cabe à parte executada reunir a documentação necessária.
Brasília, 17 de setembro de 2025, 15:35:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:01
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO), ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO - CPF: *55.***.*84-45 (EXEQUENTE), SEBASTIAO VALADARES DE CASTRO - CPF: *38.***.*30-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:16
Deferido o pedido de ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO - CPF: *55.***.*84-45 (EXEQUENTE), SEBASTIAO VALADARES DE CASTRO - CPF: *38.***.*30-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
03/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743052-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO VALADARES DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ AUGUSTO ALMEIDA DE CASTRO EXEQUENTE: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 224589254, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de necessidade prévia liquidação do crédito exequendo, fundamentada na determinação de observância aos limites da apólice.
Resposta em ID: 224736583, na qual a parte exequente argumenta que "a jurisprudência corrobora esse entendimento, reconhecendo que a existência de cláusulas limitadoras na apólice não torna a obrigação ilíquida, cabendo à seguradora impugnante demonstrar eventual excesso de execução". É o bastante relatório.
Decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte exequente, verifico que a sentença condenatória proferida no ID: 162405867 determinou o pagamento do valor despendido pelo falecido, todavia, ressalvando os limites da apólice.
Nessa ordem de ideias, infere-se dos autos que o contrato firmado entre as partes (ID: 157256529) detém cláusulas de reembolso, as quais devem ser observadas em conformidade com o título executivo judicial, pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "tratando-se de seguro de saúde, e não plano de saúde, o reembolso deve ocorrer de forma limitada, de acordo com a tabela contratual" (Acórdão 1920103, 0735017-81.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator(a) Designado(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 28/10/2024).
Portanto, a liquidação da sentença, de forma prévia ao efetivo cumprimento, é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
CONGELAMENTO DE ÓVULOS.
DESPESAS COM TRATAMENTO.
PREVENÇÃO DE INFERTILIDADE.
PROCEDIMENTO COADJUVANTE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES C.
STJ.
REEMBOLSO.
REDE CREDENCIADA.
BENEFICIÁRIO OPTA POR OUTRO PRESTADOR, O REEMBOLSO DAR-SE-Á NOS LIMITES DO CONTRATO (CONTRATO DE LIVRE ESCOLHA). 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula. 2.
O procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal. 3.
No caso, por se tratar de congelamento de óvulos, para preservação da fertilidade, haja vista os malefícios causados pelos tratamentos utilizados em paciente acometida por câncer, devida se mostra a cobertura. 4.
Com efeito, a pretensão da apelada não está fundamentada no direito constitucional ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, CF), tampouco versa sobre fertilização in vitro, em distinguish do caso abordado no julgado do Tema/STJ 1.067. 5.
No tocante ao reembolso, em se tratando de despesa realizada com profissional, integrante ou não da rede credenciada, eleito pelo segurado e por meio de serviço de saúde, obrigatório ou não disposto no rol da ANS, ainda que urgente ou emergencial, o reembolso deve ser comprovado e limitado à tabela praticada pelo plano privado de assistência à saúde, conforme cobertura prevista em contrato. 6.
Na hipótese, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença em conformidade com os limites previstos no contrato e tabela específica da Seguradora para o reembolso determinado ou, caso inexistente, mediante apresentação de dois orçamentos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde para o mesmo procedimento. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1948558, 0727920-93.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024).
Por esses fundamentos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não há condenação em honorários advocatícios, à míngua de excesso apurado.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dar início à fase de liquidação, se for do seu interesse, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025, 17:19:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 01:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 01:21
Indeferido o pedido de ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO - CPF: *55.***.*84-45 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:53
Deferido o pedido de SEBASTIAO VALADARES DE CASTRO - CPF: *38.***.*30-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 03:03
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/08/2023 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALADARES DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
01/12/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 07:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:51
Outras decisões
-
14/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/11/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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