TJDFT - 0742157-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742157-69.2023.8.07.0001 RECORRENTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDO: CLINICA RBM - ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 64694477, Nilson José Franco Júnior, OAB/DF 40.298, comunica a renúncia ao mandato outorgado pela recorrente, consoante termo de notificação, bem como pleiteia a reserva de honorários, com fulcro no artigo 22 da Lei 8.906/1994.
Proceda à exclusão do referido causídico dos cadastros do presente feito.
Nada a prover quanto ao requerimento de reserva de honorários, considerando que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT).
Tendo em vista que a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2021), aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 64162905.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 21:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742157-69.2023.8.07.0001 RECORRENTE: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDA: CLÍNICA RBM - ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSINATURA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DOCUMENTAL.
DÍVIDA.
COMPROVADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando não se vislumbram quaisquer dos vícios indicados nos arts. 321 e 330 do CPC 2.
Não há obrigatoriedade de instrumentalização do negócio jurídico por meio de contrato escrito para legitimar uma relação jurídica (CC, art. 107). 3.
A contratação de forma eletrônica é uma realidade.
A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”, motivo pelo qual o instrumento resultado da reunião desses dados tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o processo judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte.
Sentenças, acórdãos, por exemplo, não contêm mais a assinatura de punho do Magistrado, mas têm plena validade.
Precedentes. 4.
O contrato apresentado, ainda que não assinado, harmoniza-se com o conteúdo das mensagens de e-mails e a notificação de rescisão contratual, de modo que esses elementos avaliados de forma conjunta são capazes de demonstrar a existência da relação jurídica contratual de prestação de serviço de saúde firmado entre as partes. 5.
Demonstrada a relação jurídica e o fato gerador da dívida cobrada na inicial, a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora enseja o acolhimento do pedido de cobrança. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando que a recorrida não apresentou instrumento válido assinado pelas partes, baseando sua pretensão em documentos produzidos de forma unilateral.
Assevera que foram juntadas notas fiscais sem restar comprovada a prestação do serviço.
Enfatiza, portanto, que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado.
Acrescenta ser incabível a condenação ao pagamento de valores não autorizados ou não comprovados ante a inexistência de causa jurídica que justifique a referida cobrança, a ensejar o enriquecimento ilícito da recorrida.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, assentou in verbis: “No caso, para comprovar a relação jurídica, a autora juntou cópia do contrato digital firmado entre as partes; cópia da notificação da rescisão contratual; cópia de mensagens de e-mails; cópia da notificação extrajudicial de cobrança dos valores em atraso; cópia das notas fiscais dos meses devidos; “prints” de tela do sistema interno da ré para lançamento de serviços realizados pelos prestadores (IDs nº 60492320 a nº 60492337). 25.
O contrato apresentado, ainda que não assinado pela apelante, harmoniza-se com o conteúdo das mensagens de e-mails e com a notificação da comunicação de rescisão contratual, de modo que esses elementos avaliados de forma conjunta são capazes de demonstrar a existência da relação jurídica contratual de prestação de serviço de saúde firmado entre as partes. 26.
Além disso, nos “prints” de tela do sistema eletrônico da própria ré, é possível observar que a autora realizava os lançamentos dos serviços prestados no mês para posteriormente emitir as notas fiscais de pagamento.
O acesso pela autora a esse sistema interno não foi refutado pela apelante, o que reforça o entendimento de que as partes possuíam um negócio jurídico válido e eficaz. 27.
Embora a apelante alegue ausência de autorização para a prestação dos serviços contratados, não trouxe qualquer prova desses fatos.
A apelante poderia confrontar a prova produzida demonstrando que os serviços apresentados nas notas fiscais não foram efetivamente prestados pela autora, mas quedou-se inerte, devendo suportar tal ônus (CPC, art. 373, II). 28.
Registro que, conforme se extrai das notas fiscais emitidas, os serviços de saúde prestados pela autora no período cobrado foram de fonoaudiologia e psicologia.
Para tais serviços o contrato não exige a autorização prévia para realização (ID nº 60492328 a nº 60492337 e nº 60492320). 29.
A apelante, em vez de desconstituir a prova apresentada pela apelada, ônus que lhes incumbia (CPC, art. 373, II do CPC), limitou-se a sustentar a inexistência da dívida, sem apresentar qualquer documento para corroborar a sua tese.
Precedentes: Acórdão nº 1675963 e Acórdão nº 1678902. 30.
A ausência de elementos aptos a desconstituir a prova produzida pela apelada enseja o acolhimento do pedido de cobrança do valor devido” (ID. 60902678).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742157-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 04:29
Publicado Pauta de Julgamento em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:15
Juntada de pauta de julgamento
-
15/08/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/08/2024 23:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:27
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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