TJDFT - 0742016-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742016-21.2021.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA RECORRIDO: Z DE S DIAS OTICA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CENTRO COMERCIAL.
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFINIÇAO DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO.
PERÍCIA TÉCNICA.
VALIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE AUMENTO DO MONTANTE DO ALUGUEL ACIMA DO VALOR "DE MERCADO".
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO CENTRO COMERCIAL RÉU DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em averiguar se deve ser promovida nova perícia técnica, bem como examinar se a cláusula 9.8 do documento denominado Normas Gerais Complementares que compõe o instrumento negocial deve ser considerada nula em razão do conteúdo alegadamente abusivo 2.
A nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3.
Na hipótese o perito judicial esclareceu, no entanto, que o critério “campo de arbítrio”, defendido pelo réu, deve ser aplicado somente na hipótese de constatação de situações específicas que foram devidamente relacionadas, não verificadas no presente caso. 4.
Não há nos autos qualquer evidência no sentido de que o valor da avaliação esteja em desacordo com a média dos preços praticados no "mercado imobiliário", tampouco que tenha havido equívoco em relação aos critérios de mensuração, tendo sido a questão justificada de modo claro no respectivo laudo pericial e nas manifestações ulteriores. 5.
A respeito da suposta abusividade da cláusula 9.8 do instrumento negocial alegada pela autora, convém ressaltar que, de acordo com as regras previstas nos artigos 17, 18 e 19, ambos da Lei nº 8.245/1991, locador e locatário podem fixar livremente o valor do aluguel, sendo permitida a revisão judicial do aludido montante para ajuste da mencionada quantia ao preço "de mercado". 6.
A aludida norma, no entanto, não é absoluta, devendo ser observados também os princípios da boa-fé, da função social e do equilíbrio econômico do contrato. 6.
No caso em análise está garantido à ré a exigência do valor concernente ao aluguel aludido no montante proporcional às vendas efetuadas pela autora, ou, de modo subsidiário, no valor do aluguel mensal mínimo estabelecido no "mercado", razões pelas quais a majoração do valor mensal mínimo em 25% (vinte e cinco por cento), no momento da renovação do negócio jurídico em evidência, deve ser considerada, de fato, abusiva. 7.
O laudo pericial apontou significativa desproporção entre o valor de mercado do aluguel mensal mínimo do aludido imóvel (R$ 41.300,00) e o valor exigido pelo réu (R$ 53.227,63) para renovação do aludido negócio jurídico, o que demonstra a abusividade da cláusula em análise e o desequilíbrio contratual. 8.
Recurso interposto pela autora conhecido e provido. 9.
Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 473 e 480, §1º, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que, por meio dos seus assistentes técnicos, encontrou diversos equívocos no laudo pericial, o que por si só ensejaria a realização de uma segunda perícia.
Enfatiza que os critérios e tratamentos adotados pelo laudo pericial não refletem adequadamente a realidade do mercado imobiliário local; b) artigos 54 da Lei 8.245/91 e 422 do Código Civil, porquanto não há que se falar em nulidade de cláusula contratual.
Articula a validade de todas as cláusulas contratuais livremente ajustadas entre as partes.
Invoca o princípio da boa-fé.
Nos aspectos supramencionados aponta divergência jurisprudencial.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado IGOR GOES LOBATO, OAB/SP 307.482.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 473 e 480, §1º, ambos do Código de Processo Civil, 54 da Lei 8.245/91 e 422 do Código Civil e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise de cláusula contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior, também aplicáveis aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.538.666/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado IGOR GOES LOBATO, OAB/SP 307.482.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.Embargos conhecidos e desprovidos. -
10/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742016-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: Z DE S DIAS OTICA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões do Autor (ID 189607480), com Apelação Adesiva, ID 189607481.
Fica a parte Ré intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:39:25.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
12/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:19
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (AUTOR) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 28/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742016-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: Z DE S DIAS OTICA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL DE BRASÍLIA (Conjunto Nacional) contra sentença prolatada sob o ID de n. 183923781, ao argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Aponta omissão quanto às conclusões lançadas no laudo pericial.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Apesar do esforço argumentativo do embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, pois declinou, de forma precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram ao julgamento de procedência parcial dos pedidos.
Nesse aspecto, é preciso rememorar que a sentença embargada fez expressa referência à ausência de demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador capaz de infirmar as conclusões lançadas no laudo pericial.
Vale destacar que o julgamento em sentido contrário ao pretendido pelo embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Reitera-se que, na verdade, o embargante pretende a alteração do conteúdo decisório, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a conclusão do Magistrado encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem manobra estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se o embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (REU)
-
18/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:39
Outras decisões
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:28
Outras decisões
-
08/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:50
Outras decisões
-
19/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:19
Outras decisões
-
28/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:32
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
29/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
29/12/2022 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2022 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 03:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 21:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Z DE S DIAS OTICA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:01
Declarada incompetência
-
30/11/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742784-28.2023.8.07.0016
Luiz Gustavo de Souza Melo
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 11:00
Processo nº 0742645-76.2023.8.07.0016
Rpj Comercio e Servicos da Amazonia LTDA...
Distrito Federal
Advogado: Luiz Fernando Carmezini Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:46
Processo nº 0742567-98.2021.8.07.0001
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Ricardo Marquel Ferreira
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 01:21
Processo nº 0742819-67.2022.8.07.0001
Carlos Casemiro Campos de Sousa
Gustavo Ordones Guimaraes Mundim Pena
Advogado: Karine Siqueira Rozal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 13:32
Processo nº 0742225-53.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Adailton da Conceicao Calazans
Advogado: Rodolfo Salustiano Neri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:29