TJDFT - 0742120-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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16/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742120-76.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: MÁRCIO DE JESUS PINHEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO MÁRCIO DE JESUS PINHEIRO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, que está prequestionada e que deve ser afastado o óbice dos enunciados 279 e 282, ambos da Súmula do STF.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742120-76.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MARCIO DE JESUS PINHEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a absolvição, se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não prospera o pleito de desclassificação para o consumo próprio quando o acervo probatório é harmônico ao comprovar a existência do crime de tráfico e a autoria imputada ao réu. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, e 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sustentando serem ilícitas as provas decorrentes do ingresso na residência do insurgente, porquanto a entrada teria ocorrido sem autorização judicial; b) artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal e 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, asseverando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, o qual estaria fundamentado em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial e pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 155, 240 e seguintes, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, e 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/9/2023).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.538.281/PR (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/2/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na afirmada transgressão ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
A propósito, a Suprema Corte já decidiu que “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
Demais disso, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1467241 AgR, Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO DJe 20/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
18/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:39
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 14:39
Recurso Especial não admitido
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28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 10:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2024 14:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024.
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/12/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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14/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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04/10/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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