TJDFT - 0742350-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de Maria Estrella de Alcântara Cavalcanti em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA EMBARGADO: MARIA ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por 1) ESPÓLIO DE MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI, alegando omissão da sentença quanto a pedido de gratuidade de justiça; e por 2) ANGELA GUIMARÃES DRUMMOND DE MENDONÇA FERREIRA, aduzindo a impossibilidade de reconhecimento de fraude à execução, a sua boa-fé no negócio e o direito à manutenção dos 50% objeto de renúncia.
Os embargos vieram acompanhados de documentação.
Recebo os embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. 1) Dos embargos opostos por ESPÓLIO DE MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI Com relação ao espólio, admite-se a gratuidade de justiça quando o acervo deixado pelo “de cujus” for insuficiente ou não dotado de liquidez imediata para o pagamento das despesas processuais.
Sobre o tema: Acórdão 1727994, 07170182120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Considerando que os representantes do espólio não detêm acervo líquido do “de cujus” para arcar imediatamente com as despesas processuais, é permitida a concessão do benefício da gratuidade.
Isso, contudo, não retira a faculdade do credor de demonstrar a posterior existência de patrimônio líquido do espólio, caso este seja sucumbente – art. 98, § 3º, do CPC.
Além disso, não houve impugnação específica ao pedido de gratuidade.
Feitas essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS e DEFIRO a gratuidade de justiça ao espólio.
Faço integrar à sentença a ordem de suspensão das verbas sucumbenciais devidas pelo espólio, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2) Dos embargos opostos por ANGELA GUIMARÃES DRUMMOND DE MENDONÇA FERREIRA As alegações da parte embargante Angela Guimarães, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, inclusive com juntada de novas provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:22:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA EMBARGADO: MARIA ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos documentos anexados pelo requerido no id. 188634890.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:48:24.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
18/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742350-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA EMBARGADO: MARIA ESTRELLA DE ALCÂNTARA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:50:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/01/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:42
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DRUMMOND DE MENDONCA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:38
Deferido o pedido de Espólio de Maria Estrella de Alcântara Cavalcanti (EMBARGADO).
-
05/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 00:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741756-07.2022.8.07.0001
Auto Socorro Ancoradouro LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Urtiga de SA Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:54
Processo nº 0742684-21.2023.8.07.0001
Luiz Carlos Cardoso
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 08:18
Processo nº 0742178-79.2022.8.07.0001
Raimunda Diniz Santos
Wander Gualberto Fontenele
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 18:43
Processo nº 0741862-32.2023.8.07.0001
Jessica Silva do Nascimento
Joao Lucas Gomes do Nascimento
Advogado: Vanessa Araujo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 07:08
Processo nº 0741771-91.2023.8.07.0016
Katia Olinda Oliveira Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:50