TJDFT - 0741722-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Conforme disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o preenchimento dos requisitos de superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento.
Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, de ordem e de ofício, REGISTRO O DIREITO AO ADIANTAMENTO DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL AO(À)(S) CREDOR(A)(ES) ANA M.
P.
R., para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS, no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento e promovo as devidas anotações e alterações nos sistemas PJe e SAPRE.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, ao Distrito Federal para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilhas(s) de cálculos referentes ao(s) “adiantamento(s) superpreferencial registrado em favor do(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml).
Ressalto, desde já, que o adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (ordem de pagamento para saque ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT.
O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX.
A modalidade “ordem de pagamento para saque” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a).
Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília.
Além disso, para o saque de valores por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (assinada nos últimos vinte e quatro meses) com poderes para receber e dar quitação.
Dessa forma, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) para que indique(m) a forma pela qual prefere(m) o adimplemento do crédito (transferência via PIX – exclusivamente em nome do credor; alvará para saque em nome próprio; ou alvará para saque em nome de advogado).
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/08/2024 18:26
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:26
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIMA GONCALVES DOS REIS em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
As Turmas Recursais possuíam o entendimento de que o reconhecimento do débito implicava a renúncia tácita da prescrição (art. 191 do CC); esse entendimento foi superado por precedente vinculante, Tema Repetitivo 1109 do STJ, que deve ser obrigatoriamente respeitado, conforme artigo 927, III, do CPC. 2.
O artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1972 estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3.
Em que pese não haver renúncia à prescrição pelo ente público, restou comprovado o requerimento administrativo, razão pela qual o prazo prescricional foi suspenso.
Sentença anulada. 4.
Afastada a prejudicial de prescrição, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura, impõe-se a condenação do Distrito Federal ao pagamento do valor indicado na declaração de reconhecimento de dívida.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1755767, 1838584 e 1838460. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para afastar a prejudicial de mérito de prescrição.
Estando o feito maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente e o Distrito Federal condenado a pagar o total de R$ 161,50 (cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), no valor original, a título de exercícios anteriores.
O valor deve ser atualizado até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde o reconhecimento do débito pela Administração, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, o valor deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela ausência de Recorrente vencido, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. -
10/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:55
Conhecido o recurso de JOSIMA GONCALVES DOS REIS - CPF: *66.***.*73-74 (RECORRENTE) e provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/06/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742047-25.2023.8.07.0016
Cintia Cristina Faulhaber
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:10
Processo nº 0742105-10.2022.8.07.0001
Alianca Medicina Diagnostica Eireli
Juruena Capparelli Vieira
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:54
Processo nº 0741710-81.2023.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Emmanuel Ferreira de Macedo Fonseca
Advogado: Laisla Caroline Mendes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:28
Processo nº 0741733-79.2023.8.07.0016
Antonia de Maria Soares Lopes de Mesquit...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:56
Processo nº 0741913-95.2023.8.07.0016
Vania da Silva Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:05