TJDFT - 0741710-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2025 16:59
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741710-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: EMMANUEL FERREIRA DE MACEDO FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 214097686.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 11/10/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
11/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741710-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: EMMANUEL FERREIRA DE MACEDO FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega que a sentença seria omissa uma vez que ausente o interesse de agir, pois cabível ação de arbitramento de honorários e não ação de cobrança; não houve a concessão de prazo para o contraditório sobre os documentos juntados em réplica pelo autor; não foi designada audiência de conciliação; o valor dos honorários sucumbenciais é de apenas R$ 10.989,53; os juros e honorários foram fixados sem fundamentação; ausência de determinação de segredo de justiça ao processo.
O embargado se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 210674309). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, o autor/embargado, em réplica à contestação, apresentou documentos, mas não houve a oportunidade do exercício do contraditório pela parte ré/embargante em relação a essa documentação.
Logo, em face da omissão da sentença quanto a este ponto e, observando que os documentos juntados foram utilizados para a formação do convencimento, os embargos de declaração merecem acolhimento, a fim de superar a omissão quanto ao contraditório e, consequentemente, afastar a violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão referente à alegação de violação ao princípio do contraditório.
Em consequência, acolho os embargos para reconhecer a violação ao contraditório, razão pela qual revogo a sentença de ID 206187907, a fim de que seja oportunizada a prévia manifestação da parte.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os documentos de ID 203559098 e 203559097, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar a sua proposta para fins de conciliação, caso haja interesse na solução consensual do litígio.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 12.058,44 (doze mil cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), relativo aos honorários sucumbenciais por ele levantados na execução de alimentos, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da planilha elaborada pelo autor e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:38
Outras decisões
-
17/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741710-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: EMMANUEL FERREIRA DE MACEDO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício recebido da Polícia Militar do Distrito Federal.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, indicando o endereço completo para fins de expedição do mandado.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 12/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
12/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741710-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: EMMANUEL FERREIRA DE MACEDO FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 15/02/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:57
Outras decisões
-
05/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:31
Outras decisões
-
29/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de EMMANUEL FERREIRA DE MACEDO FONSECA em 28/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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