TJDFT - 0742048-10.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:30
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMA MATOS SERAFIN em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de ID 59024634, que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos objeto do feito (ID 56473633). 2.
Recurso tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 60549514. 3.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão, argumentando que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional ou, caso já consumado, implica na sua renúncia.
Acrescenta que os créditos são devidos desde 2006 e 2010, e que os pedidos foram feitos em 2007 e 2011, de modo que não estariam prescritos.
Afirma que o prazo prescricional está suspenso até que o Distrito Federal promova algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Destaca-se, como referido no acórdão impugnado, que a declaração juntada aos autos não importa em renúncia à prescrição, o que é vedado pelo artigo 177, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, e os dados ali constantes, como o número do pedido, não são suficientes para comprovar a existência de processo administrativo, o que poderia demonstrar a suspensão do prazo prescricional. 5.
Conforme registrado no acórdão embargado, "a parte recorrente não acostou qualquer documento que comprove a data e protocolo do requerimento administrativo postulando o reconhecimento das verbas”, e ainda “o documento de ID 56473622 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se em reconhecimento de dívida, haja vista que é dever da Administração Pública emitir declarações e apresentar documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição". 6.
Ante o exposto, verifica-se que não há vícios a serem sanados no julgamento embargado, mas sim irresignação quanto ao entendimento exarado. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:00
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 21:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/06/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:03
Conhecido o recurso de VILMA MATOS SERAFIN - CPF: *05.***.*97-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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