TJDFT - 0742032-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:58
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WENIA JOSE ALVARENGA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0742032-56.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) WENIA JOSE ALVARENGA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879891 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
O embargante alega que o acórdão é obscuro e contraditório, uma vez que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional ou renúncia, caso tenha se consumado, e permanece suspenso até o efetivo pagamento.
Cita precedentes. 2.
Conforme explicitado no acórdão, “Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsps 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109)” e “Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso”. 3.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 4.
Ao manifestar seu inconformismo, a embargante revela nítida tentativa de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/06/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:01
Conhecido o recurso de WENIA JOSE ALVARENGA - CPF: *35.***.*65-72 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2024 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/03/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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