TJDFT - 0742133-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
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08/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUZA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
ESPERA EXCESSIVA SUPERIOR A 180 DIAS.
ENUNCIADO 93 CNJ.
DELIMITAÇÃO DO PRAZO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para determinar ao Ente Distrital a disponibilização do procedimento de CE - Embolização de Aneurisma Cerebral.
Sustenta a parte autora recorrente que houve erro do profissional que deixou de efetivar a inclusão da paciente no Sistema de Regulação, cujo atendimento ocorreu no ano de 2021, e a efetiva inserção no SISREG III só ocorreu em junho/2023.
Pede a reforma da sentença, com a determinação de disponibilização do procedimento no prazo de trinta dias.
Contrarrazões apresentadas, id 55803371.
O Ministério Público oficiou pelo provimento do recurso.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida.
III.
Conforme documentação que acompanha a inicial, a autora se encontra inserida no SISREG III para a realização de CE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MENOR QUE 1,5cm COM COLO ESTREITO desde 15/06/2023, sob a classificação amarelo/urgente, id. 55802385.
No entanto, conforme se verifica, a paciente foi admitida na Unidade no dia 20/05/2021 pelo neurocirurgião Alexandre Ravaglia de Oliveira, CRM 10200-DF, que atestou achado de aneurisma cerebral grande de artéria oftálmica a esquerda menor que 10mm.
IV.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a Constituição Federal em seu art. 196 estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." V.
Por sua vez, o artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de igual modo, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
VI.
Registre-se que, consoante o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." VII. É bem verdade que profissionais da área de saúde são os responsáveis pela execução das políticas de atendimento aos pacientes, a partir dos limitados recursos que lhe são oferecidos pela rede pública de saúde.
A eles cabe classificar os pacientes, segundo critérios previamente definidos pelas autoridades de saúde e pelos respectivos órgãos de classe, ainda que para isso tenham que preterir uns ou outros pacientes.
Nesse passo, a interferência judiciária somente se justifica quando estritamente necessário (exceção), sob pena de provocar um agravamento ainda maior no sistema de saúde local.
Ressalte-se que a fixação de prazo não fere os princípios da universalidade, equidade e integralidade, conforme precedentes do STF, que reconhece a possibilidade do Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando verifica a omissão, sem que se caracterize como ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Executivo. ((ARE 964542 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12- 2016) (RE 1097962 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 29-07-2021 PUBLIC 30-07- 2021).
VIII.
O caso sob exame se enquadra nessa exceção, uma vez que a paciente/autora se encontra há mais de nove meses inserida no SISREG III para realização da cirurgia, tidas como urgente, o que denota a brevidade com que o atendimento deve ser prestado, tendo em vista o histórico familiar da paciente, e que o diagnóstico foi feito em abril/2021, quando foi encaminhado pedido de embolização do aneurisma ao setor de hemodinâmica do HBDF, id 55802383.
IX.
Logo, havendo evidente demonstração de demora excessiva em disponibilizar o atendimento, a impossibilidade de espera da efetivação do dever constitucional de garantir acesso à saúde para todos confere expressiva limitação à discricionariedade administrativa.
O descumprimento desse dever estatal de efetivar direitos sociais constantes da Constituição representa verdadeira omissão inconstitucional, passível de correção judicial.
Nesse cenário, a disponibilização do procedimento deve ocorrer em até trinta dias.
X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada quanto ao lapso temporal para condenar o Distrito Federal à obrigação de submeter a parte autora ao CIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL conforme prescrição médica, na rede pública de saúde, ou, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas, perante a rede privada de saúde, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de sequestro, segundo o menor de 3 (três) orçamentos a serem oportunamente apresentados.
XI.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA DE SOUZA SILVA - CPF: *05.***.*78-15 (RECORRENTE) e provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/03/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0742133-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA AMELIA DE SOUZA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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