TJDFT - 0742006-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:34
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAILENE ARAUJO SILVA VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver vício no julgado que reconheceu a prescrição parcial da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais do ano de 2006, totalizando a quantia de R$ 677,53. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62535358).
Contrarrazões apresentadas (ID 63321192). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Conforme esclarecido no item 6 do acórdão, a declaração da Administração foi emitida após a consumação da prescrição e não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas somente o exercício do dever legal de transparência. 5.
Além disso, não há nos autos demonstração do pedido administrativo realizado pela embargante dentro do prazo prescricional, mas tão somente o requerimento pelo sindicato em 02/09/2022 (ID 60607577 - Pág. 3). 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:53
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 18:43
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:28
Conhecido o recurso de RAILENE ARAUJO SILVA VIEIRA - CPF: *04.***.*48-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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