TJDFT - 0741770-88.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741770-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
F.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA CRISTIANE FIGUEREDO MENDONCA DE MELO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A parte executada apresenta impugnação no ID 231620282.
A impugnante sustenta que a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 13.362,33, referente à condenação pela negativa de cobertura para tratamento médico essencial.
Entretanto, alega que já realizou o pagamento parcial, de forma voluntária e antecipada, no valor de R$ 3.882,12, antes mesmo da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Com isso, defende que esse montante não está sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Afirma ainda que está providenciando o pagamento do valor remanescente de R$ 8.480,21, atualmente em trâmite interno junto ao setor financeiro da empresa.
Oportunizada manifestação, houve decurso do prazo para a exequente (ID 235023730).
Nesse passo, observo que a parte devedora realizou o depósito judicial de IDs 231620283 e 231620284, efetivado no dia 15/10/24.
Contudo, deixou de noticiar nos autos o evento, pelo que não se pode imputar equívoco por parte da autora em não promover o seu abatimento.
De toda sorte, sobre o valor depositado, de fato, não há incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, §1°, do CPC.
Lado outro, a parte devedora não se opôs aos valores remanescente, aventado que “o saldo remanescente de R$ 8.480,21 já foi devidamente encaminhado ao setor financeiro da executada e encontra-se programado para pagamento” (ID 231620282).
Entretanto, não foi informado depósito judicial da quantia, constando apenas posterior juntada automática de comprovante (ID 231803609), mas no valor de R$ 780,21, datado de 4/4/25, o que também se verifica de consulta ao saldo da conta judicial vinculada aos autos.
Considerando a intimação para pagamento voluntário (ID 227640901), com registro de ciência no sistema PJe datado de 7/3/25, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 28/3/25, sendo o pagamento parcial de ID 231803609 intempestivo.
Assim, sobre o total do saldo remanescente (R$ 8.480,21), há incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Diante de tanto, INTIMO a parte executada para complementar o valor depositado, com as atualizações devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
Caso haja pagamento, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Na mesma oportunidade, venha pela parte EXEQUENTE os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos.
Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2025 14:24
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 14:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA FIGUEREDO MENDONCA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de R. F. M. D. M. - CPF: *91.***.*31-11 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de RAFAELA FIGUEREDO MENDONCA DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de RAFAELA FIGUEREDO MENDONCA DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de petição de R.
F.
M.
D.
M., representada por sua genitora, pela qual informou a contratação de seguro saúde junto à Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, e requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos custos da co-participação decorrente do procedimento cirúrgico da autora, no dia 23/10/2023, no Hospital Nossa Senhora das Graças em Curitiba, sob o argumento de que decorrem da falha da prestação de serviços pela requerida (ID 53617720).
Informou, ainda, a perda superveniente do interesse quanto ao pedido de autorização do procedimento cirúrgico.
NADA A PROVER quanto ao ressarcimento pleiteado, porquanto a autora promoveu a autotutela do seu direito sem se socorrer do devido processo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF,31 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1008 -
01/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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