TJDFT - 0741728-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSALINA MARIA CAVALCANTE DA PONTE em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora/recorrida com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver vício no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de diferença de acertos financeiros atinentes a verbas de exercícios anteriores (setembro a dezembro/2009).
A embargante assevera que formulou requerimentos à Administração Pública para verificação de eventual crédito salarial pendente de pagamento, estando suspensa a prescrição desde então, não tendo havido negativa de pagamento, mas o reconhecimento do crédito pela Administração em 18/12/2023 (ID 61197719 pág. 3), ensejador inclusive da renúncia à prescrição. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No presente caso, a autora formulou o requerimentos administrativos, quando a pretensão de cobrança do crédito já encontrava-se prescrita, pois decorrido mais de cinco anos da origem do direito.
Em resposta, foi emitida a Declaração de exercício findo (ID 61197719 pág. 3), em 18/12/2023, apontando que a autora teria o crédito de R$ 576,57.
Tal documento apenas elencou verbas não pagas existentes no período em apreço, em razão do dever de transparência da Administração pública, garantido pela Lei de Acesso à informação.
Ademais, foi emitido quando já se encontrava prescrita a pretensão de cobrança do crédito.
Não tem tal declaração o condão de repristinar a prescrição e não pode ser interpretada como sua renúncia, tudo nos termos consignados no acórdão.
No tocante ao indicativo de pedido na própria declaração, não trouxe a autora comprovação de ter efetivamente formulado requerimento a Administração Pública. 5.
Reitere-se que, nos termos do que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito, requerimento este que foi formulado quando já decorridos mais de cinco anos do surgimento do crédito. 6.
Por fim, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no Tema 1109. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:17
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
10/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/08/2024 18:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/07/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742139-82.2022.8.07.0001
Ianke Santana dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Victor Hugo de Azevedo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:09
Processo nº 0742130-46.2020.8.07.0016
Andrea dos Santos Nascimento de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 14:09
Processo nº 0742132-90.2022.8.07.0001
Monica Aquino Montenegro
Tropic House Tecnologia Imobiliaria LTDA
Advogado: Flavia Sousa Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:33
Processo nº 0741998-81.2023.8.07.0016
Eliandra Sousa Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 14:23
Processo nº 0741798-74.2023.8.07.0016
Joilton da Silva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 10:06