TJDFT - 0741728-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
15/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:13
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSALINA MARIA CAVALCANTE DA PONTE em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741728-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALINA MARIA CAVALCANTE DA PONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ROSALINA MARIA CAVALCANTE DA PONTE em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741728-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALINA MARIA CAVALCANTE DA PONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão.
Examino o tema de fundo.
O documento acostado, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais pretéritas, já reconhecidas administrativamente e não pagas, segundo se colhe dos autos.
Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA NO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO.
CONSOLIDAÇÃO.
TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal no qual sustenta, em breve síntese, que a sentença recorrida fixou a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
Afirma ainda que há cumulação de juros sobre juros.
Requer a reforma da sentença para que a correção monetária e os juros moratórios se deem apenas uma vez.
Contrarrazões no ID 30359169.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado.
III.
Sem razão o recorrente.
Cumpre observar que a quantia objeto deste processo se refere à própria atualização de valores em razão da demora no pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia à recorrente.
Ou seja, o valor reconhecido administrativamente, de R$ 10.460,21 (dez mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), se compõe unicamente de atualização monetária do valor devido entre a data da aposentadoria (15/01/2016) e do pagamento administrativo (31/08/2017), conforme ID 39242983.
Portanto, uma vez consolidado o montante em 31/08/2017, a partir de então deve incidir a atualização monetária fixada judicialmente, conforme já decidido pelo Juízo de origem.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão uma única vez, não havendo prática de anatocismo.
Ressalte-se ainda que o critério de atualização fixado seguiu o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
Transcrevo trechos da sentença para melhor entendimento do acerto do Juízo de origem: "(...) No entanto, apenas para efeitos de cálculo, considero os valores originais da diferença devida (sem atualização monetária), uma vez que estes deverão ser atualizados nos termos da sentença. (...) Considerando que o caso dos autos se trata de reconhecimento administrativo de verba salarial que deveria ter sido paga na competência do mês 08/2017, consoante declaração de ID 113343747, estipulo o termo inicial da mora administrativa como sendo o primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da competência supra, quando tais valores deveriam ter sido depositados em conta do(a) servidor(a). (...)Nos termos do artigo 3.º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.(...)".
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
VII.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1626117, 07034363720228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 576,57 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, conforme declaração em epígrafe (id. 187005878 - pág. 3).
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar do parâmetro temporal acima (REFERÊNCIA FINAL), e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741728-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALINA MARIA CAVALCANTE DA PONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 18:06:19.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:59
Outras decisões
-
05/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:07
Outras decisões
-
04/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742162-28.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Romario de Souza Costa
Advogado: Gilber Bento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2022 19:48
Processo nº 0741850-86.2021.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Rafaela Krauspenhar
Advogado: Camila Rosa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:43
Processo nº 0741787-45.2023.8.07.0016
Katia Coelho Lessa Porto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 18:55
Processo nº 0741943-15.2022.8.07.0001
Joao Domingos da Costa Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 09:16
Processo nº 0741949-40.2023.8.07.0016
Artur Araujo Santos
Distrito Federal
Advogado: Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 15:43