TJDFT - 0742784-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742784-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA MELO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:45:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742784-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 187928395, ao argumento de que o depósito realizado pela parte devedora não abarcou a integralidade do valor vindicado no cumprimento de sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração o réu juntou aos autos guia de pagamento complementar em id 189503034.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a parte executada juntou aos comprovante de depósito complementar do débito em id 189503013, no valor de R$ 11,42 (onze reais e quarenta e dois centavos).
Dessa forma, tenho por prejudicado os embargos de declaração apresentados.
I.
No mais, determino a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Após, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:55:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742784-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA MELO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:17:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
18/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:55
Outras decisões
-
16/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA MELO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2023 03:00
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:51
Outras decisões
-
09/08/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/08/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:28
Declarada incompetência
-
01/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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