TJDFT - 0742784-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742784-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 187928395, ao argumento de que o depósito realizado pela parte devedora não abarcou a integralidade do valor vindicado no cumprimento de sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração o réu juntou aos autos guia de pagamento complementar em id 189503034.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a parte executada juntou aos comprovante de depósito complementar do débito em id 189503013, no valor de R$ 11,42 (onze reais e quarenta e dois centavos).
Dessa forma, tenho por prejudicado os embargos de declaração apresentados.
I.
No mais, determino a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Após, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:55:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/11/2023 15:13
Baixa Definitiva
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28/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA MELO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:35
Outras Decisões
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23/10/2023 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/10/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA MELO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:54
Outras Decisões
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11/10/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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