TJDFT - 0742153-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALBANY LEITE OSSEGE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:44
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - CPF: *47.***.*70-60 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742153-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: ALBANY LEITE OSSEGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
Antes de se dar a continuidade do processo, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre rememorar que a exequente apresentou sua petição de ID 217109284 requerendo o pagamento da condenação imposta nas sentenças de ID 139389996, que julgou improcedentes os pedidos da parte ora executada, bem como na de ID 190110716, que também julgou improcedente a questão atinente à ação demolitória, que somadas as condenações, seriam no importe total de R$ 3.552,83 ao tempo da apresentação do cumprimento.
Ao ID 220285238 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a sua procedência, para reconhecer o excesso de execução, não efetuando o depósito para pagamento.
Foi dada vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela refutado integralmente os termos da impugnação da parte executada. É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada.
A parte executada, dentro do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de decisão, apontou o valor do excesso, juntando o respectivo cálculo.
Porém, antes de se adentrar ao mérito da presente decisão, necessário se faz trazer à colação, os termos do dispositivo das sentenças e respectivos acórdãos.
Vejamos: SENTENÇA DE ID 139389996 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no artigo 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
ACÓRDÃO DE ID 163033035 ... À vista do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação, reformando em parte a sentença recorrida, mantendo a decisão de improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, mas anulando a sentença quanto à decisão da ação demolitória, por não ter sido produzida prova essencial ao deslinde do processo (qual seja, juntada de planta do condomínio e projeto da obra questionada).
Para evitar eventual supressão de instância e contraditório pleno, determina-se o retorno dos autos à primeira instância, para produção da prova anteriormente citada, e posterior decisão sobre o pleito de demolição de eventuais excessos da obra, que teriam atingido área comum do condomínio.
Honorários majorados para perfazer o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, referente ao pleito indenizatório, conforme art. 85, §2º e §11 do CPC (ou seja, 15% sobre R$10.000,00 atualizado), sob responsabilidade da autora.
Pendente análise sobre honorários sucumbenciais na ação demolitória, tendo em vista a anulação da sentença quanto a esta parte da decisão, e a futura nova decisão acerca do tema.
SENTENÇA DE ID 190110716 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no artigo 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC...
ACÓRDÃO DE ID 217111272 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a r. sentença, ainda que por fundamentos diversos.
Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante em 2% (dois por cento), estabelecendo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pois bem, os dois acórdãos advindos do eg.
TJDFT foram devidamente precisos em condenar o autor, ora executado, duas vezes, ao pagamento de honorários, uma sobre o valor atualizado da causa na razão de 12% (ação demolitória) e outra em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, referente ao pleito indenizatório (ou seja, 15% sobre R$10.000,00, devidamente atualizado).
Importa afiançar que as sentenças e seus respectivos acórdãos, após o trânsito em julgado, geraram a imutabilidade das determinações nela contidas.
Portanto, reconhecida a obrigação do pagamento dos honorários nos dois acórdãos, não podem ser estes alterados, especialmente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem, em relação à argumentação de excesso de execução, a rejeito integralmente, uma vez que o executado só fez incidir uma condenação em honorários, o que já denota o equívoco perpetrado, uma vez que, como dito, deve esta parte arcar com o pagamento já previamente determinado em ambos os acórdãos.
Ademais, também não há como defender a tese de que a aplicação dos juros deveria iniciar a contar do trânsito em julgado, uma vez que também nos arestos acima colacionados, foi determinado que as atualizações sejam inseridas sobre o valor da causa, quando do ajuizamento da demanda.
Entendo, portanto, que os valores apresentados pela parte exequente refletem exatamente a quantia devida, pois o credor apenas, se utilizando dos cálculos homologados no processo de conhecimento, complementou-os com a inserção dos juros e correção monetária devidas.
Assim, homologo os cálculos apresentados no ID 217109290, fixando o valor da execução em R$ 3.455,65, na data de 06/11/2024.
Preclusa a presente decisão e não tendo a parte executada efetuado a devida quitação do débito, retornem os autos para prosseguimento dos atos expropriatórios, uma vez que a parte exequente já apresentou ao ID 220297588 demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Outras decisões
-
19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:37
Outras decisões
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:55
Outras decisões
-
11/11/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MANHATTAN FLAT SERVICE em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:00
Outras decisões
-
16/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:00
Outras decisões
-
13/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:55
Outras decisões
-
21/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:02
Outras decisões
-
23/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MANHATTAN FLAT SERVICE em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALBANY LEITE OSSEGE em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:42
Outras decisões
-
22/08/2022 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ALBANY LEITE OSSEGE em 19/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MANHATTAN FLAT SERVICE em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MANHATTAN FLAT SERVICE em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MANHATTAN FLAT SERVICE em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/04/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2022 12:37
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2022 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2022 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742476-60.2021.8.07.0016
Maria de Fatima Teixeira Roth
Paulo Teixeira de Brito
Advogado: Eduardo Nogueira de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 14:06
Processo nº 0741894-89.2023.8.07.0016
Rosimere Silva Dantas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 10:23
Processo nº 0742117-92.2020.8.07.0001
Iraneti Alves de Araujo
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Jose Fernando Torrente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 09:15
Processo nº 0741771-39.2023.8.07.0001
Jorge Luiz de Castro Theobald
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:41
Processo nº 0742186-90.2021.8.07.0001
Marcia de Oliveira Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mayra de Oliveira Silva Marques Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 23:13