TJDFT - 0741876-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:15
Arquivado Provisoramente
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15/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741876-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASE ATACADISTA LTDA EXECUTADO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 07/08/2029, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido de condenação a título de danos morais, e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:54
Indeferido o pedido de BASE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741876-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASE ATACADISTA LTDA EXECUTADO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:58
Outras decisões
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14/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:25
Outras decisões
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17/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:24
Expedição de Edital.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 08:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:00
Outras decisões
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05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:19
Outras decisões
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09/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 06:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 08:55
Expedição de Edital.
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01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:38
Deferido o pedido de BASE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:12
Outras decisões
-
16/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 22:12
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
30/06/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:23
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
12/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 15:35
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
09/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:10
Homologada a Transação
-
09/06/2022 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:23
Outras decisões
-
19/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2022 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:29
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 13:12
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2021 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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