TJDFT - 0741834-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741834-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL EXECUTADO: CARLOS NOGUEIRA AUCELIO e outra SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ADVANCE CENTRO CLÍNICO SUL em desfavor de CARLOS NOGUEIRA AUCELIO e de ANA PAULA BATISTA PEREIRA AUCELIO, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 247065990, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Em relação a transferência de valores, requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 247065990.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para contas de titularidade de cada credor, as quais poderão ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, expeça-se ordem de transferência, via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 24/08/2025
-
24/08/2025 21:46
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:21
Outras decisões
-
23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA PEREIRA AUCELIO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA AUCELIO em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA PEREIRA AUCELIO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA AUCELIO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 05:05
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA AUCELIO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ADVANCE CENTRO CLINICO SUL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741834-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADVANCE CENTRO CLINICO SUL REPRESENTANTE LEGAL: FABIO BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS NOGUEIRA AUCELIO, ANA PAULA BATISTA PEREIRA AUCELIO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência para ANA PAULA BATISTA PEREIRA AUCELIO, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado para o réu CARLOS.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:59:02.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:42
em cooperação judiciária
-
09/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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