TJDFT - 0741894-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSIMERE SILVA DANTAS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 05:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741894-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMERE SILVA DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSIMERE SILVA DANTAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação do demandado a lhe pagar o valor de R$ 6.002,60 (seis mil e dois reais e sessenta centavos), débito reconhecido administrativamente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a prejudicial de prescrição da pretensão da parte adversa, no que tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Acerca da levantada prescrição, verifico que o requerimento administrativo de emissão de declaração de dívida de exercícios findos se deu em 04/02/2022 (id. 166955051).
Observa-se que quando do requerimento de emissão da declaração pela SEE/DF, constando as dividas reconhecidas e ainda não pagas com seus valores descriminados, os valores pleiteados já estavam prescritos, pois se tornaram devidos em 05/2010 (id. 186281755).
O Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Logo, quando os valores foram requeridos administrativamente em 04/02/2022, já havia decorrido o prazo prescricional por inteiro.
Saliente-se que não há nos autos qualquer prova de suspensão e/ou interrupção da prescrição (art.373, I, CPC).
A parte autora não acostou aos autos cópia do requerimento administrativo de pagamento do valor, ato que suspende a prescrição até apuração do crédito devido, conforme reza o art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, nem a decisão que teria reconhecido o débito, fato interruptivo da prescrição e marco inicial da contagem do prazo prescricional, que recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal.
Impende mencionar ainda, que a quantia de R$ 5.896,24 foi excluída para pagamento na via administrativa, uma vez que deve ser adimplida em juízo, consoante informação prestada pelo ente requerido no documento sob o id. 186281755, pág. 16.
Com efeito, a simples emissão de documento que demonstre a existência de débitos de exercícios anteriores não significa renúncia à prescrição.
Não estão presentes os caracteres próprios da renúncia expressa, i.e., não há declaração de vontade da parte ré no sentido de reconhecer o débito.
Nem há ato incompatível com a prescrição, porquanto o documento foi emitido a pedido da parte autora, descabendo à administração pública recusar a sua emissão, tendo em vista o direito de petição que assiste a todos, bem assim o dever legal de transparência passiva previsto na Lei de Acesso à Informação.
Tampouco se admite como renúncia da prescrição, visto que o art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, expressamente, que a administração pública releve a prescrição.
Desta feita, aplica-se ao caso a tese fixada pelo e.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1109, a saber: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. (destaque acrescido) Neste sentindo, colaciono recente julgado da Segunda Turma Recursal do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais referente ao ano 2006, julgando, todavia, procedente os débitos dos exercícios de 2019 e 2020.
Em suas razões, a recorrente assevera a inércia do réu em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa que interrompe a prescrição (art. 202, VI, CCB) ou importa renúncia ao prazo prescricional (art. 191/CCB), pelo que pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o réu ao pagamento dos débitos salariais reconhecidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 52875041), com preparo regular (ID 52875042 e ID 52875043).
Contrarrazões apresentadas (ID 52875045). 3.
No caso, em novembro/2022 a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública, ora autora, tem créditos salariais a receber no valor de R$ 154,28 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao exercício de 2006, conforme declarações de ID 52875023. 4.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 5.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais atinentes ao ano de 2006. 6.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual sendo de ordem pública não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a autora a pagar honorários advocatícios à parte adversa no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaque acrescido.
Fixadas tais premissas, é forçoso, portanto, reconhecer a prescrição da pretensão da parte requerente relativa aos débitos referentes a 05/2010.
Pelo que acolho a preliminar de prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:36
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:36
Outras decisões
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03/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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