TJDFT - 0741729-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:14
Outras decisões
-
13/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
01/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741729-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, o sobrestamento da inexigibilidade da verba honorária arbitrada na sentença, considerando que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741729-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral, ajuizada por LIA DE SANTA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LEITÃO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como de que sua conta PASEP teria sido alvo de golpe.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 30.131,94), bem como ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 5.000,00).
Efetua pedido de gratuidade de justiça.Atribui à causa o valor de R$ 35.131,94.
Junta documentos.
Decisão de id 82121411 determinou a suspensão do processo em razão do IRDR n. 16, ao passo que a decisão de id 92207454 determinou o prosseguimento do feito.
No id 97764331, foi recebida a inicial e determinada a citação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 100014011.
Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta (com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal) e incompetência territorial, bem como prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de dano moral, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Mesmo intimada, a parte autora deixou de se manifestar em réplica (id 102593209).
Em especificação de provas (id 102599598), as partes se manifestaram nos id 103590344 (réu) e 104635932 (autora).
Decisão de id 104806986 suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Com o prosseguimento do feito, decisão de id 183639319 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 186039839, sobre a qual o réu se manifestou no id 186781190 e a autora deixou de se manifestar, embora intimada (id 187661358).
Decisão de id 187663911 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares - Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o benefício não foi concedido. - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”.
Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Diante disso, não se sustenta não apenas a alegação de ilegitimidade passiva do banco, de modo que rejeito a preliminar. - Incompetência absoluta Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum. - Incompetência territorial O réu também alega a incompetência territorial, já que a autora reside em Minas Gerais.
Sem razão, já que a sede do réu é em Brasília e que o art. 46 do CPC dispõe, como regra, o ajuizamento da ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis no foro de domicílio do réu e que, no caso de haver mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles (art. 46, § 1º, do CPC).
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão estaria prescrita, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 16/12/2020.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque do valor de R$ 577,43 ocorreu em 08/08/2018 e a ação foi proposta em 16/12/2020, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) correta atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; (ii) a ocorrência de débitos indevidos na conta PASEP; e (iii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que a parte autora comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, que o saldo em sua conta PASEP no ano de 1988 era de CZ$ 1.339,00 (id 79994863) e que, na data do saque (08/08/2018), lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 577,43 (id 79994864), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao mesmo montante levantado.
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas PASEP dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 577,43 (ID 79994864) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 08/08/2018” (Id 186039839 - Pág. 2-3).
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado, de R$ 577,43, correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há como haver sua responsabilização por danos materiais, já que ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, concernente ao ato ilícito.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite.
Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele.
Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” (pagamento dos rendimentos em folha de pagamento), “PAGTO RENDIMENTO C/C” (pagamento dos rendimentos em conta corrente), e “PAGTO LEI 13.677 C/C” (saque do valor principal), de modo que não se verifica a ocorrência de desfalques na conta ou golpe e, muito menos, falta de transparência do banco quanto às nomenclaturas utilizadas.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, cabia à parte autora demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos (como, por exemplo, extrato bancário ou cópia das folhas de pagamento dos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão), o que não fez.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:12:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741729-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente da manifestação da ré acerca do parecer da contadoria judicial.
Ante a inércia da parte autora, que regularmente intimadas não apresentou manifestação acerca do parecer da contadoria judicial, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741729-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:18
Outras decisões
-
12/01/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de LIA DE SANTA MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITAO em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2021 23:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 16:42
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/01/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 08:41
Recebidos os autos
-
18/12/2020 08:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741690-27.2022.8.07.0001
Paulo Henrique de Andrade Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Marques Guimaraes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:30
Processo nº 0742063-92.2021.8.07.0001
Gilson Paiva Macedo de Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 11:51
Processo nº 0741850-86.2021.8.07.0001
Rafaela Krauspenhar
Foto Show Eventos LTDA
Advogado: Stefany Nobre Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 12:15
Processo nº 0741811-55.2022.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Instituicao Cientifica e de Inovacao Tec...
Advogado: Ana Leticia Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 12:55
Processo nº 0741828-28.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wesley Dias dos Santos
Advogado: Thayane Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2021 19:04