TJDFT - 0740650-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WALTER AZEVEDO CRUZ JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:02
Conhecido em parte o recurso de WALTER AZEVEDO CRUZ JUNIOR - CPF: *65.***.*92-34 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740650-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALTER AZEVEDO CRUZ JUNIOR APELADO: JOSELIA MARIA AVILA, DANIELA GOMES MACHADO, DIOGO VIEIRA GUERRA, JOSE GOMES FILHO, NYURA GOMES CAVALCANTI, ALEX MAGNO GOMES DA SILVA, JANAINA VIEIRA GUERRA, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, TIAGO VIEIRA GUERRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER AZEVEDO CRUZ JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0740650-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALTER AZEVEDO CRUZ JUNIOR APELADO: JOSELIA MARIA AVILA, DANIELA GOMES MACHADO, DIOGO VIEIRA GUERRA, JOSE GOMES FILHO, NYURA GOMES CAVALCANTI, ALEX MAGNO GOMES DA SILVA, JANAINA VIEIRA GUERRA, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, TIAGO VIEIRA GUERRA D E C I S Ã O Na origem, trata-se de ação possessória com pedido liminar ajuizada por JOSÉLIA MARIA ÁVILA, JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO, ALEX MAGNO GOMES DA SILVA, DANIELA GOMES MACHADO, DIOGO VIEIRA GUERRA, NYURA GOMES CAVALCANTE e JANAÍNA VIEIRA GUERRA em desfavor de WALTER AZEVEDO CRUZ JÚNIOR, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTE e TIAGO VIEIRA GUERRA.
Os autores afirmam que as partes (tios, irmã, primos) figuram como herdeiros de NAUTILIA VIEIRA DA SILVA (de cujus) e que convencionado entre elas que WALTER AZEVEDO CRUZ JÚNIOR (réu) exerceria a posse direta do imóvel localizado na SQS 103, Entrada ‘A’, Bloco ‘E’, Apartamento 405, Asa Sul – Brasília – DF até a conclusão do inventário extrajudicial da falecida.
Alegam que, notificado o réu para desocupar o bem, este permanece no imóvel (ID 64105423).
Liminarmente, os autores pediram a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, requereram a reintegração definitiva, a extinção do condomínio e a alienação judicial do apartamento, bem como a condenação de WALTER AZEVEDO CRUZ JÚNIOR ao pagamento de perdas e danos relativas a taxas de condomínio e aluguéis (ID64105423).
Pela decisão de ID 64105427, indeferida a liminar de reintegração da posse.
Este o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i)REINTEGRAR os autores na posse do imóvel situado na SQS-103, Entrada ‘A’, Bloco ‘E’, Apartamento 405, Asa Sul – Brasília – DF, CEP 70342-050. ii) DECLARAR extinto o condomínio instituído sobre o imóvel situado na SQS-103, Entrada ‘A’, Bloco ‘E’, Apartamento 405, Asa Sul – Brasília – DF, CEP 70342-050 (ID 154213500); iii) AUTORIZAR a avaliação do imóvel pelas partes e sua alienação por iniciativa particular ou com ajuda de corretor ou, não havendo acordo, determinar a alienação judicial por leiloeiro público do imóvel descrito na inicial e determinar a divisão igualitária entre os valores apurados, tudo na forma do artigo 730 e, no que couber, o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC; iv) CONDENAR o réu WALTER a pagar à parte autora os valores referentes aos aluguéis e taxas condominiais do imóvel situado na SQS-103, Entrada ‘A’, Bloco ‘E’, Apartamento 405, Asa Sul – Brasília – DF, CEP 70342-050 (ID 154213500), desde 22/9/2022 até a data da desocupação, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente, pelos índices deste TJDFT, desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Concedo ao requerido o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel.
Não havendo a desocupação nesse prazo, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário”. (ID 64105493, p. p. 09-10) – grifei.
Nesta sede, WALTER AZEVEDO CRUZ JÚNIOR (réu/apelante) requer seja recebido o recurso no efeito suspensivo sob o argumento de que “terá de deixar o imóvel em que reside, ficando completamente desabrigado e, muito provavelmente, em situação de rua dada sua condição de extrema hipossuficiência” (ID 64105508, p. 06).
Nos termos do caput do artigo 1.012, recebimento de apelação deve se dar nos dois efeitos, devolutivo e suspensivo (a sentença recorrida não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, art.1.012, CPC) Como destacado no despacho de ID64105561, proferido na origem: “ante as disposições dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil, que estabelecem que a apelação terá efeito suspensivo, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para apreciação do recurso”.
Alegação de que “terá de deixar o imóvel em que reside (...)” (ID 64105508, p. 06) em 60 dias sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse também se sujeita ao trânsito em julgado da sentença.
Nada a prover.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:32
Outras Decisões
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19/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729854-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FELIPE DA SILVA SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, manejada por ANDERSON FELIPE DA SILVA SOUZA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Aduz o autor, em apertada síntese, que é beneficiário de apólice de seguro-saúde (plano coletivo por adesão) mantido junto à primeira ré (QUALICORP) e operacionalizado pela segunda ré (UNIMED), a fim de ter resguardados os serviços de assistência à saúde através das coberturas contratadas.
Relata que, de acordo com os termos do contrato firmado, o valor da mensalidade dos serviços seria de R$ 528,54 até o último reajuste perfectibilizado.
Todavia, o autor narra que foi noticiado a respeito da ocorrência de reajuste da mensalidade no percentual de 88%, com cobrança a partir de junho/2023.
Afirma que o autor questionou a administradora do plano acerca do aumento reputado indevido, tendo alegado que seria obrigação das rés demonstrarem detalhadamente os cálculos atuariais e as justificativas para tanto.
Aduz que, entretanto, somente recebeu informações genéricas, no sentido de que o autor poderia cancelar o referido plano e realizar contratação de um novo.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de aplicar o reajuste indevido ao autor, sob pena de arbitramento de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela, para julgar procedente o pedido de reajuste do autor e declarar a abusividade dos reajustes promovidos pelas rés, bem como a condenação das rés na obrigação de fornecer informações claras sobre os reajustes realizados durante a relação contratual, e que sejam adequados e definidos com base idônea, com estudos técnicos atuariais e de sinistralidade e, por fim, que as rés forneçam opções viáveis e mais baratas de planos de saúde sem nenhum tipo de carência.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 165755611.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 165824857.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido e indeferido no ID 165824857.
A UNIMED foi citada e apresentou contestação no ID 171624450, na qual não ventila questões preliminares.
No mérito, defende que o reajuste aplicado se deu por sinistralidade, também denominado de reajuste técnico, que é uma das modalidades de reajuste prevista no contrato e admitida pela ANS, pela lei e pelo Poder Judiciário, e compõe a base de cálculo do reajuste anual final aplicado.
Alega que o referido reajuste visa garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato e a manutenção das bases objetivas do negócio jurídico de trato sucessivo.
Ressalta que existe uma sistemática de aplicação voltada aos reajustes anuais em relação aos contratos coletivos por adesão, e afirma não ser possível aplicar a eles os índices referentes aos contratos individuais divulgados pela ANS.
Defende também que o reajuste por faixa etária vai ao encontro do que é decidido pela jurisprudência pátria (repetitivo n. 952 do STJ), bem como que o reajuste, no caso concreto destes autos, foi levado a efeito de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da UNIMED está regular, conforme IDs 171624454, 171624457 e 171624461.
Citada, a QUALICORP juntou contestação ao ID 171661140, na qual também não apresenta preliminares.
No mérito, ressalta que a contratação do plano em tela se deu na modalidade coletivo por adesão.
Explica que, em casos deste jaez, o reajuste é negociado, cientificado e pormenorizado ao contratante, que é a entidade de classe, que representa toda a massa de beneficiários que aderiu ao seu contrato firmado com a operadora de saúde.
Alega que a própria ANS deixou a cargo das partes contratantes (entidade de classe e operadora) as estipulações relacionadas aos métodos que garantem o equilíbrio atuarial-financeiro do contrato.
Aduz que não há como equiparar o contrato coletivo com o individual, bem como trazer a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste de uma modalidade a outra.
Sustenta a legalidade do reajuste procedido, tendo em vista que levado a efeito em harmonia com o contrato e pelas regras definidas pela própria ANS.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O autor apresentou réplica no ID 173396120, em que reafirma o que foi posto na inicial e rebate as teses defensivas.
As partes, apesar de intimadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições apresentadas aos IDs 175204198, 175616254 e 175780768.
Decisão saneadora lançada sob o ID 181193516, fixando a questão de fato relevante, determinando a inversão do ônus da prova e abrindo novo prazo à ré, para que especificasse novas provas, caso fosse de seu interesse.
As rés compareceram aos autos e apenas reafirmaram o que já haviam pontuado em suas contestações, conforme IDs 182457041 e 182585667. É o relato do necessário Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DO MÉRITO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Na presente hipótese, devem incidir os preceitos legais voltados à tutela dos direitos e interesses do consumidor.
Isso porque a parte autora figura na relação jurídica entabulada entre os conflitantes na condição de pessoa física que usufrui de serviço de plano de saúde coletivo por adesão como destinatária final, ao passo que as demandadas são pessoas jurídicas, atuando no mercado de seguro saúde, ostentando a natureza de fornecedoras.
Além disso, o referido entendimento já restou pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, razão pela qual foi editado o enunciado sumular nº 608 do STJ, o qual preceitua que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Fixada esta premissa inicial, passa-se ao exame da controvérsia, que, no caso, cinge-se em verificar se os reajustes da mensalidade do plano privado de saúde coletivo por adesão, aplicado pelas requeridas a partir de julho de 2023, obedeceram aos ditames legais aplicáveis à espécie e ao contrato entabulado entre as partes.
Nesse contexto, destaco que, diversamente do que ocorre nos planos individuais, o reajuste anual dos planos coletivos não é definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que apenas se limita a monitorar tais reajustes.
Com isso, nos planos coletivos, tal como o da hipótese vertente, o cálculo dos custos do serviço é feito tendo por base os integrantes do grupo e a diluição dos riscos em razão do número de associados.
Por sua vez, no que concerne aos planos individuais, os custos são apurados numa avaliação personalizada.
In casu, sabe-se que o demandante é beneficiário de apólice de seguro-saúde (plano coletivo por adesão) mantido junto à primeira ré (QUALICORP) e operacionalizado pela segunda ré (UNIMED), conforme se verifica da carteirinha coligida ao ID 165755601.
Destaco, nesse contexto, que nenhuma das partes logrou juntar nestes autos os termos que regem a relação contratual.
Verifico que a parte ré afirmou que o reajuste ora combatido se deu em virtude do aumento da sinistralidade.
A ré também defendeu que o reajuste em questão possui previsão contratual, na forma da narrativa expendida na peça de ID 171661140 - pág. 09.
Tal informação não foi expressamente refutada pela parte autora.
Além disso, é certo que a autora sequer alegou que o contrato não dispõe de cláusula que versa acerca do reajuste da mensalidade, tendo apenas sustentado que este se deu em percentual exagerado e abusivo.
Dessa forma, há de se adotar como verdadeira a alegação de que os termos contratuais dispõem de cláusula que trata de reajuste por sinistralidade.
Dito isso, a parte demandada logrou apresentar, juntamente com a peça defensiva, parecer de reajuste anual e um caderno de sinistralidade de IDs 175780769 e 175780770, respectivamente, os quais se prestam a exibir as fórmulas utilizadas para calcular o reajuste que foi objurgado nesta demanda (o qual seria "necessário para o equilíbrio do contrato"), assim como os dados estatísticos que explicam o aumento da sinistralidade em si.
No primeiro documento, ID 175780769, consta que o reajuste necessário para recompor o equilíbrio do contrato, no período de junho/2022 a maio/2024, seria de 110,73%.
Entretanto, em razão de negociação, foi aplicado o reajuster de 66,07%, percentual que não reproduz o aumento de 88% sustentado pelo autor na inicial, e que se revela razoável, inclusive como medida destinada à proteção da universalidade de beneficiários do plano.
No segundo documento, ID 175780770, verifica-se que, de dezembro de 2021 a novembro de 2022, a receita líquida total do plano foi de R$28.744.708,55, e o custo líquido foi de R$37.946.407,85.
Assim, demonstrado o aumento da sinistralidade, o reajuste foi necessário para preservar o equilíbrio atuarial do plano.
O reajuste levado a efeito, como se pode notar, efetivamente se deu por sinistralidade, com o propósito de garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato e a manutenção das bases objetivas do negócio jurídico.
Registro novamente que o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade, apurado na data de “aniversário” do ajuste.
O reajuste é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar tão somente monitorar esses reajustes, mas não definir um índice como teto, tal como é feito com relação aos planos individuais.
No plano individual, por não ser destinado a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, segue critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e do artigo 4º, XVII, da Lei nº 9.961/00.
Pelo que foi exposto, entendo que a ré comprovou, de forma clara e suficiente, através da juntada dos documentos retromencionados, a necessidade e, por conseguinte, a legalidade do reajuste percentual aplicado ao contrato com o consumidor, pelo que não há falar que houve abusividade no aumento do preço da mensalidade do plano de saúde.
Colha-se, nesse sentido, os arestos assim sumariados por este e.
TJDFT (GRIFO MEU): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES.
CRITÉRIOS FINANCEIROS E DE SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ADOÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (artigo 141 do Código de Processo Civil), sendo vedada a prolação de sentença, em favor do autor, de natureza diversa da tutela vindicada, bem como a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil). 1.1.
Observado que a d.
Magistrada sentenciante solucionou o litígio de forma congruente com a pretensão deduzida na inicial, não se encontra configurada hipótese de julgamento extra petita, o que torna inviabilizado o reconhecimento da nulidade da sentença. 2.
Os reajustes anuais de mensalidades de planos de saúde coletivos não se encontram sujeitos aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aplicáveis exclusivamente aos contratos individuais. 3.
O fato de os reajustes aplicados ostentarem patamar superior aos índices divulgados pela ANS para reajuste de mensalidades de planos individuais não se consubstancia em circunstância apta a caracterizar, por si só, a abusividade apontada. 3.1.
Constatado que os reajustes das mensalidades do plano de saúde aplicados se pautaram em dados atuariais e nos índices de sinistralidade, de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que a autora, por sua vez, não demonstrou a abusividade dos índices aplicados, não há como ser admitida a utilização de critérios diversos, a exemplo dos percentuais estabelecidos pela ANS para reajuste de mensalidades de planos de saúde individuais. 4.
Apelações Cíveis conhecidas.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, recurso de apelação interposto pelas rés provido.
Sentença reformada.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso interposto pela autora julgado prejudicado.
Inversão da sucumbência (Acórdão 1884730, 07402652820238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE FINANCEIRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÕES.
PARÂMETROS DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
OBSERVÂNCIA.
REAJUSTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Os índices disponibilizados pela ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, não podendo ser aplicados aos planos coletivos. 3.
Caracteriza-se o "falso coletivo", a permitir a incidência excepcional da regulamentação específica dos contratos de plano de saúde individual/familiar aos contratos coletivos ou empresariais, inclusive no tocante a reajustes, quando esses possuírem menos de 30 (trinta) beneficiários, não sendo o caso dos autos.
Precedentes desta eg. 8ª Turma Cível. 4.
O percentual de reajuste anual, no caso de plano coletivo, é de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, conforme cálculos elaborados para fins de recomposição/manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.
Uma vez que o contrato previu expressamente a possibilidade de reajuste financeiro e que a operadora do plano de saúde trouxe documentos informando a fórmula com a qual os cálculos foram realizados, demonstrando a compatibilidade dos índices utilizados, descabe falar em abusividade dos reajustes anuais. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1873705, 07339568820238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, por não vislumbrar qualquer abusividade nos reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo impugnado, alternativa não há senão reconhecer a improcedência do pedido inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade das parcelas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme ID 165824857.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5-0
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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