TJDFT - 0741359-63.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MACHADO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEIÇÃO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/03/2025 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
26/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
26/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
25/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MACHADO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEIÇÃO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MACHADO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEIÇÃO em 19/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 14:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
24/02/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
19/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
18/02/2025 23:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
18/02/2025 19:08
Juntada de Petição de agravo
-
15/02/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 15:14
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de agravo
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0741359-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DREIDE BARROS DA CONCEIÇÃO, ANA PAULA ALVES MACHADO RECORRIDO: MARIA ISABEL DE MIRANDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré TAM LINHAS AEREAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.749,10, relativos ao valor do novo bilhete aéreo adquirido, em razão de cancelamento da emissão da passagem originariamente contratada, bem como para condenar somente a ré/recorrida 123 VIAGENS E TURISMO a restituir o valor de R$ 4.557,45. 3.
A ré/recorrente, em suma, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, dada a ausência de responsabilidade pelos danos vindicados nesta demanda, uma vez que a compra das passagens foi realizada por meio de agência intermediadora (ré/recorrida).
No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro (ré/recorrida), por ser a responsável pela administração das reservas, inclusive no que concerne à emissão dos bilhetes aéreos perante a companhia.
Logo, à míngua de ato ilícito, requer o afastamento da responsabilidade lhe atribuída. 4.
Contrarrazões da parte autora/recorrida (ID 60983895). 5.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Incontroverso nos autos que as passagens contratadas pelos autores/recorridos, relativas ao trecho Guarulhos – Brasília, com embarque no dia 17/12/2023, a ser operado pela ré/recorrente, foram canceladas, o que levou à aquisição de novas outras. 9.
Decerto, diante da inexecução contratual, as partes devem retornar ao estado anterior, sendo medida imperativa a restituição do numerário despendido com as novas passagens (ID 60983051 e 60983052), recompondo-se o patrimônio desfalcado.
Portanto, observando, outrossim, a ausência de impugnação específica quanto ao preço dos bilhetes, patente o dever de indenizar, nos exatos termos da sentença. 10.
Por derradeiro, cumpre acentuar a solidariedade entre os réus pelos danos sofridos pelos autores/recorridos, pois componentes da cadeia de fornecimento, consoante art. 7º, parágrafo único, do CDC, relegando-se à ação regressiva eventual discussão acerca da culpa. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, II, V e LIV da CRFB, em razão o Acórdão recorrido ter mantido a sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.749,10, relativos ao valor do novo bilhete aéreo adquirido, em razão de cancelamento da emissão da passagem originariamente contratada.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo realizado.
Há contrarrazões.
Os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram objeto de debate expresso no Acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, na forma do enunciado nº 356 de Súmula de Jurisprudência do STF.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional.
Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. (ARE 721436 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013) É o caso de negativa de seguimento por ausência de pressuposto recursal extrínseco, na forma do art. 1.030, V do CPC.
Ademais, o STF trouxe maior ônus argumentativo à parte recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Em razão da ausência de repercussão geral pela inexistência de prequestionamento explícito, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Ademais, a ofensa ao dispositivo constitucional alegada (art. 5º, LIV e LV) depende da análise da interpretação dada ao art.475 do Código Civil, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República.
O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Toda argumentação da parte recorrente pressupõe a reanálise de fatos e provas, quando visa à análise acerca dos fundamentos ensejadores da rescisão contratual e, por consequência do dever de restituição inerente, havendo óbice a pretensão recursal, consoante enunciado nº 279 de Súmula do STF, pelo que se nega seguimento nos termos do art. 1.030, V do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente em exercício da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
14/01/2025 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MACHADO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
18/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
03/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE MIRANDA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 14:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE MIRANDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES MACHADO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/09/2024 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 15:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de DREIDE BARROS DA CONCEIÇÃO (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/05/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2024 20:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/04/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0703584-96.2022.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA Trata-se de precatório expedido para o pagamento da importância devida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Esta Coordenadoria de Precatórios informou à Vara de Ações Previdenciárias que o INSS realizou o depósito do(s) valor(es) devido(s).
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do NCPC.
Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem.
Confiro à presente sentença força de ofício.
Dê-se ciência ao INSS.
Após, arquivem-se os presentes com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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