TJDFT - 0740574-83.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740574-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PAULO BRAGA DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 188.013,48.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe (por estar representada pela Curadoria Especial), para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 17:31
Baixa Definitiva
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02/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO BRAGA DE SOUZA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUTORIZADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E INTELIGÍVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na defesa da ação monitória fundada em documento escrito (CDC - crédito consignado) o embargante deverá ser preciso na indicação dos defeitos do contrato, a indicação das cláusulas abusivas e qual o excesso de cobrança que se verifica.
As alegações genéricas e desprovidas de um mínimo detalhamento, além de dificultar a contrariedade pelo embargado, também impossibilita o juiz de empreender análise jurídica sobre seu conteúdo. 2.
A capitalização dos juros, prevista no contrato, é autorizada nas operações realizada pelas instituições financeiras realizadas após 2001.
Quanto à taxa média dos juros praticada no contrato o Tribunal considera que é um referencial com margem para que o contrato estipule percentual de acordo com as condições do negócio e a própria solvabilidade do devedor. 3.
Diante de cláusulas contratuais redigidas de forma clara e inteligíveis, afasta-se a alegação de desconhecimento por parte do tomador do empréstimo bancário. 4.
Recurso desprovido. -
06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de PAULO BRAGA DE SOUZA FILHO - CPF: *30.***.*18-24 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 23:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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