TJDFT - 0741645-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de KENIA SATIE SOARES SHIRAISHI - CPF: *68.***.*53-87 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e deve ser admitida nos casos em que o Juízo entender presente a verossimilhança das alegações articuladas pelo consumidor ou em virtude de sua hipossuficiência.
No caso em apreço, a despeito dos argumentos da parte autora, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos necessários.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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