TJDFT - 0741645-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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26/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e deve ser admitida nos casos em que o Juízo entender presente a verossimilhança das alegações articuladas pelo consumidor ou em virtude de sua hipossuficiência.
No caso em apreço, a despeito dos argumentos da parte autora, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos necessários.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
03/07/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0741645-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA SATIE SOARES SHIRAISHI REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 193504043 no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de abril de 2024 17:15:05.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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01/04/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 11:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/10/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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