TJDFT - 0741677-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:35
Baixa Definitiva
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25/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/07/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/07/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELENY DA SILVA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO / DÉBITO.
CAUSA SUSPENSIVA / INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais referentes a outubro/2006.
Em suas razões, a recorrente assevera que a inércia do réu em promover o pagamento dos valores que alega reconhecidos administrativamente é causa que interrompe a prescrição (art. 202, VI, CCB) e importa renúncia ao prazo prescricional (art. 191/CCB), pelo que pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e para condenar o réu ao pagamento dos débitos salariais declarados. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56750425), com preparo regular (ID 56698024 e ID 56698025) e contrarrazoado (ID 56698027). 3.
No caso, em junho/2023 a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública, ora autora, tem créditos salariais a receber atinentes a outubro/2006, consoante declaração ID 56750413. 4.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 5.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais atinentes a outubro/2006. 6.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual sendo de ordem pública não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a autora recorrente vencida a pagar honorários advocatícios à parte adversa no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:21
Conhecido o recurso de ELENY DA SILVA PEREIRA - CPF: *70.***.*49-04 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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