TJDFT - 0741351-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:07
Baixa Definitiva
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13/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:04
Não conhecido o recurso de Apelação de ANA CARLA DA SILVA SANTOS - CPF: *33.***.*61-97 (APELANTE)
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15/04/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0741351-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CARLA DA SILVA SANTOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a Sentença proferida pelo juízo da Décima Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no qual se pretende que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade respeite os limites previstos no art. 85 §8º e §8º-A do Código de Processo Civil.
O preparo não foi recolhido, pois concedida a Justiça Gratuita ao apelante.
Entretanto, o art. 99, §5°, do Código de Processo Civil dispõe que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
No caso, a benesse foi concedida apenas à autora do processo, Ana Carla da Silva Santos, não havendo elementos indicativos de que o advogado também faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.
Deste modo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
03/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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