TJDFT - 0741025-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:27
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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20/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:20
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0741025-29.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANDRE LUIS SILVA MEZENCIO RECORRIDO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822456 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CAESB.
FATURA MENSAL QUITADA COM ATRASO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Esclareceu ter quitado dívida com a Caesb em outubro/2020 e, não obstante, permaneceu com o seu nome negativado após o pagamento por quase três anos. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do cabimento de condenação da parte recorrida a arcar com indenização por danos morais em razão de conduta ilícita. 5.
Em suas razões recursais o recorrente afirma que é ônus da prestadora de serviço informar ao consumidor quanto à obrigação de diligenciar perante os cartórios para o pagamento das taxas geradas em virtude do protesto de dívida em nome. 6.
Tratando-se de hipótese de prestação de serviço público e sendo o autor o destinatário do serviço prestado pela recorrida, resta configurada a relação de consumo.
Assim, a questão deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 7.
No caso, consta dos autos que, em razão da pendência de pagamento referente à conta de 07/2019, com vencimento em 21/07/2019, o título foi enviado para protesto em 07/02/2020.
A quitação ocorreu em outubro/2020.
Trata-se, portanto, de hipótese de protesto regular, efetuado em decorrência de descumprimento da obrigação. 8.
No Tema Repetitivo 725, O STJ fixou a seguinte tese: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” 9.
Tendo em vista que o recorrente não provou ter pactuado com a recorrida no sentido de que o cancelamento de eventual protesto incumbiria ao credor, é ônus do devedor da obrigação extinta arcar com o respectivo montante, acrescido dos emolumentos e demais despesas, bem como requerer o cancelamento do protesto. 10.
Nesse cenário, diante da ausência de ato ilícito, torna-se incabível a condenação por danos morais na forma pretendida. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado a recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:50
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SILVA MEZENCIO - CPF: *16.***.*85-29 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/12/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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