TJDFT - 0741097-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:07
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BEATRIZ SCHMIDT DA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão relacionada à cobrança dos débitos relativos a acertos financeiros reconhecidos administrativamente. 2.
Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia.
Aduz que o DF não promoveu qualquer ato que representasse o desinteresse no pagamento do débito.
Asseverou que apesar dos débitos serem anteriores a 5 anos do ajuizamento da demanda, o pedido formulado para o pagamento do valor devido foi realizado em 2022.
Ademais, tendo sido o pedido de pagamento registrado diretamente pela administração pública, não havia como a embargante ter conhecimento dos valores devidos, de maneira que o prazo prescricional somente iniciou seu curso a partir do conhecimento, pela servidora, da existência de valores devidos.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar a contradição apontada. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão a embargante.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
O pedido de inclusão dos valores no orçamento não constitui marco suspensivo da prescrição, tendo em vista que, via de regra, o ato se trata de conduta ativa do ente público no intuito de indicar débitos em aberto para fins orçamentários.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, a suspensão do prazo prescricional carece do “requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Neste sentido, é necessária a comprovação de que o número do pedido constante da declaração que instrui os autos possua relação com a iniciativa da parte em relação ao recebimento do valor devido.
Conforme salientado, via de regra, o próprio órgão elabora tais pedidos à Secretaria de Economia para o pagamento dos débitos referentes aos exercícios findos, conduta necessária ao arrolamento e pagamento dos débitos da administração pública, cujo ato não importa em interrupção do prazo e afastamento do disposto no Tema 1.109 do STJ.
O fato do pedido de pagamento ter sido realizado de ofício pela Administração Pública não implica no acolhimento da tese de desconhecimento pelo servidor da existência de valores devidos, especialmente no presente caso em que o débito se refere ao pagamento de 13º salário, cujo pagamento a menor é de fácil observação pela parte. 7.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
12/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0741097-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BEATRIZ SCHMIDT DA ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão do processo em pauta presencial de julgamento para que seja possível o acompanhamento da votação / realização de sustentação oral.
O art. 51, §2º do Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estabelece o rol de hipóteses em que a sustentação oral é admitida no âmbito dos Juizados Especiais.
Art. 51.
Os pedidos de sustentação oral serão apresentados, em formulário próprio, à secretaria do órgão julgador, até o início da sessão, ressalvada a regulamentação do TJDFT por ato normativo próprio. (...) § 2º Será admissível a sustentação oral nas seguintes hipóteses: I - apelação criminal; II - recurso inominado; III - agravo de instrumento contra decisão que versar sobre providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; IV - mandado de segurança; V - revisão criminal; VI - habeas corpus; VII - pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 98 deste Regimento.
O recurso em exame trata de embargos de declaração, não sendo passível o oferecimento de sustentação oral e acompanhamento de votação em sessão presencial, razão pela qual indefiro o pedido.
Aguarde-se o julgamento do presente recurso, a ser realizado na sessão virtual já designada.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/07/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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25/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:12
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/06/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/06/2024 12:28
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:51
Conhecido em parte o recurso de BEATRIZ SCHMIDT DA ROCHA - CPF: *30.***.*75-85 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 12:20
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
09/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/04/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/04/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:40
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
03/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/03/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 05:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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