TJDFT - 0741095-96.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/11/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/11/2024 20:53
Juntada de certidão
-
24/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0741095-96.2020.8.07.0001 RECORRENTE: DARCYMAR SANTOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), bem como a manutenção do acórdão divergente (ID 63445160), submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
11/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Recurso especial admitido
-
11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 18:08
Juntada de certidão
-
10/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:21
Juntada de certidão
-
10/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:03
Processo Reativado
-
25/09/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DARCYMAR SANTOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150/STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO RATIFICADO. 1.
Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de segundo grau “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.” 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese (Tema 1.150/STJ) segundo a qual: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023) 3.
Na hipótese, a parte autora tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP.
Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque originário (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação indenizatória, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral. 4.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão mantido. -
30/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Conhecido o recurso de DARCYMAR SANTOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*27-20 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/07/2024 14:04
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
22/07/2024 12:07
Juntada de certidão
-
22/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:00
Juntada de certidão
-
12/07/2024 17:00
Juntada de certidão
-
12/07/2024 16:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 16:57
Juntada de certidão
-
12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 02:22
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de DARCYMAR SANTOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*27-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 17:18
Juntada de certidão
-
18/06/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/05/2024 16:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:56
Conhecido o recurso de DARCYMAR SANTOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*27-20 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741095-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DARCYMAR SANTOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por DARCYMAR SANTOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 56900705), a parte autora requer, inicialmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. É a síntese do que interessa.
DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, a apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
De fato, o benefício da gratuidade de justiça é matéria passível de ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária.
Contudo, em consulta ao Porta da Transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/3609063), verifica-se que a autora apelante percebe remuneração líquida superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), não tendo carreado aos autos quaisquer documentos de comprometimento da verba salarial que atestem a alegada hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar.
Além do mais, instada na instância de origem para juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, a autora optou por promover o recolhimento das custas iniciais, comportamento contraditório que ilide a presunção de hipossuficiência declarada.
Dito isso, sobreleva não ter a autora apelante apontado a superveniência de alteração na sua condição econômico-financeira, não tendo instruído o pedido recursal com elementos comprobatórios de nova situação fática que legitime ao julgador rever o benefício.
Do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Com apoio no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a autora apelante DARCYMAR SANTOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
20/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/03/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/03/2024 07:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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