TJDFT - 0741553-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741553-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DA MOTA EXECUTADO: JOSE ALBERTO VIEIRA ALVES, PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES, ADRIANA VIEIRA ALVES, JANAINA DE MENDONCA CARVALHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados Adriana, Janaína e Paulo apresentaram impugnação à penhora, por meio da petição de ID 245036839.
Alegam que os valores penhorados, via Sisbajud, na diligência de ID 243323797 são impenhoráveis por serem provenientes de salário e/ou estarem depositados em caderneta de poupança.
Juntaram documentos.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 247117478, refutando a alegação de impenhorabilidade.
Argumenta que o débito exequendo é decorrente de prestações locatícias que consistem um sua única fonte de renda e que a pretensão executiva é respaldada pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o primeiro executado usufruiu da locação do imóvel e não efetuou o pagamento das contraprestações devidas contratualmente, pagamento que também não foi honrado pelos demais executados, fiadores.
Alega que as impugnantes não apresentaram qualquer fundamento hábil a afastar a exigibilidade de seu crédito, que possuiria caráter alimentar. É o relato.
Decido.
A respeito do que foi alegado pelo exequente, atente-se que na impugnação ora em análise não está em discussão o direito do exequente exercer sua pretensão executiva.
Discute-se a impenhorabilidade dos valores ali questionados.
A executada Adriana alega que foi bloqueada em sua conta do Banco do Brasil quantia proveniente de seu salário e, portanto, impenhorável.
Afirma que seu salário é depositado em conta do Banco Bradesco, o qual faz a portabilidade dos recursos para conta do Banco do Brasil.
Ocorre que no extrato bancário juntado pela mencionada impugnante no ID 245036844 não consta qualquer lançamento referente ao bloqueio judicial de R$ 3.917,17, realizado em 14 de julho de 2025, descrito no recibo emitido pelo Sisbajud, juntado no ID 243323797, o que demonstra que a constrição se deu em conta diversa.
Vê-se assim que a impugnante não se desincumbiu de comprovar a alegada impenhorabilidade.
Sem prejuízo, em relação ao montante de R$ 5.794,65, localizado na Caixa Econômica Federal, os extratos juntados no ID 245043897 provam que essa quantia foi bloqueada nas contas poupança ali descritas.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis.
No caso concreto, a penhora não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, tendo em vista que o débito exequendo decorre de despesas de locação de imóvel, não se enquadrando, portanto, na exceção à regra da impenhorabilidade.
O fato de o exequente alegar na resposta à impugnação que os aluguéis se destinam ao seu sustento, o que sequer foi comprovado, não confere a tais parcelas a natureza de prestação alimentícia.
Conclui-se, portanto, que a importância de R$ 5.794,65 é impenhorável.
A executada Janaína alega que a quantia de R$ 381,73, localizada na Caixa Econômica Federal, é impenhorável, por estar depositada em caderneta de poupança.
O extrato bancário juntado no ID 245043904 comprova a alegação da impugnante, demonstrando a impenhorabilidade do referido valor.
Em relação ao executado Paulo, do qual foi penhorado R$ 13,97, não foi comprovada a alegada natureza salarial e nem que essa quantia estivesse depositada em caderneta de poupança.
Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação para desconstituir a penhora de R$ 5.794,65, localizada em cadernetas de poupança da executada Adriana, e de R$ 381,73, localizada em caderneta de poupança da executada Janaína.
Após o decurso do prazo recursal, certifique: - sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pela exequente contra esta decisão e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 5.794,65 e acréscimos legais em favor da executada Adriana e de R$ 381,73 e acréscimos legais em favor da executada Janaína; - sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pela executada Adriana contra esta decisão e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 3.917,17 e acréscimos legais em favor do exequente; - sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelo executado Paulo contra esta decisão e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 13,97 e acréscimos legais em favor do exequente. 2.
Não foi objeto de impugnação a penhora de R$ 8,13, localizada em conta da executada Adriana no Mercado Pago, e de R$ 18,82, localizada em conta da executada Janaína no Banco Bradesco.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento de R$ 26,95 e acréscimos legais em favor do exequente, independentemente de preclusão. 3.
Certifique sobre o decurso do prazo para o executado José impugnar a penhora e, caso positivo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 159,73 e acréscimos legais em favor do exequente, independentemente de preclusão. 4.
Ao exequente para apresentar planilha do débito remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
11/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:54
Outras decisões
-
26/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO VIEIRA ALVES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:28
Deferido em parte o pedido de ADRIANA VIEIRA ALVES - CPF: *88.***.*40-63 (EXECUTADO)
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21/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:18
Outras decisões
-
24/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JANAINA DE MENDONCA CARVALHO ALVES em 01/06/2025 11:01.
-
02/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA ALVES em 01/06/2025 11:01.
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02/06/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES em 01/06/2025 11:01.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO VIEIRA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:37
Outras decisões
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JANAINA DE MENDONCA CARVALHO ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO VIEIRA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO VIEIRA ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO VIEIRA ALVES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO VIEIRA ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO VIEIRA ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:43
Outras decisões
-
12/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de JANAINA DE MENDONCA CARVALHO ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:23
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:41
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:08
Indeferido o pedido de FRANCISCO FERREIRA DA MOTA - CPF: *03.***.*21-00 (AUTOR)
-
25/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:01
Outras decisões
-
09/11/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2023 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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