TJDFT - 0741553-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:00
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A ação - Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e IPTU em atraso e pedido de aplicação de multa contratual. 2.
Decisão anterior - a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o despejo e condenando os réus ao pagamento dos valores pleiteados, excluídas as parcelas vincendas desde o ajuizamento e a cláusula penal, com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar (i) a inclusão das parcelas vincendas na condenação, (ii) a possibilidade de cumulação de multas contratuais em razão do inadimplemento e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 4.
A inclusão, na condenação, das parcelas vincendas, enquanto perdurar a obrigação, dispensa pedido expresso, conforme art. 323 do CPC, e art. 62, II e V, da Lei 8.245/1991.
Tampouco é exigido ajuste no valor da causa, art. 58, III, da Lei 8.245/1991 e art. 292, § 2º, do CPC. 5. É vedada a cumulação de multas contratuais quando baseadas no mesmo fato gerador, devendo prevalecer a penalidade específica prevista para o inadimplemento, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 6.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados, o que foi adequadamente feito pela r. sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323; L. 8.245/91, art. 58, III e art. 62, II e V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 0733682-32.2020.8.07.0001, Rel.
Josapha Francisco dos Santos, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível; TJDFT Acórdão 1815266, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 7/2/2024; TJDFT, Acórdão 1860741, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 8/5/2024. -
03/02/2025 14:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA MOTA - CPF: *03.***.*21-00 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/11/2024 21:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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