TJDFT - 0741515-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DESPACHO Aguarde-se resposta do ofício.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 21:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 13:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:12
Deferido o pedido de DANIEL MOURA SEIFFERT - CPF: *42.***.*33-30 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 20:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA, deferida na decisão de ID 222165633, sob o argumento de que os proventos de aposentadoria por invalidez percebidos pela devedora são muito inferiores ao seu rendimento informado nos autos, e que a quantia líquida recebida mensalmente é insuficiente para a sua subsistência.
Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a manutenção da penhora. É a síntese do necessário.
DECIDO.
As verbas salariais são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, tendo em vista a sua natureza alimentar e a consequente ofensa à subsistência do devedor.
Contudo, consoante a jurisprudência do STJ, a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Nesse sentido, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família.
No caso dos autos, a parte executada apresentou os contracheques dos meses de dezembro de 2024, fevereiro de 2025 e março de 2025 (ID 228465508, 228465509 e 228465511), os quais comprovam uma renda líquida média de R$ 1.774,99.
A parte, exequente, por sua vez, juntou documento extraído do portal da transparência do GDF (ID 227314612), que indica que a executada percebeu rendimento líquido de R$ 22.547,53 no mês de dezembro de 2024.
No entanto, no documento apresentado pelo credor, no campo “remuneração básica” consta a quantia de R$ 4.643,34, isto é, o mesmo valor informado no contracheque de ID 228465508.
Por outro lado, a diferença expressiva recebida pela devedora está incluída na rubrica “outros recebimentos”, no valor de R$ 29.061,78.
Assim, conclui-se que se trata de auferimento extraordinário e que não reflete a real remuneração mensal da executada, qual seja R$ 4.643,34 brutos.
Diante disso, não se revela razoável a manutenção da penhora de 10% do salário líquido da executada, uma vez que prejudicaria o sustento do devedor e de sua família.
Ante o exposto, acolho a impugnação de ID 223177710 para desconstituir a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:25
Deferido o pedido de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA - CPF: *71.***.*96-34 (EXECUTADO).
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17/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DESPACHO À Secretaria, para cumprir o determinado na decisão de ID 224860643.
Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca de petição de ID 227314610 e documentos de ID 227314611 e 227314612, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:32
Deferido em parte o pedido de DANIEL MOURA SEIFFERT - CPF: *42.***.*33-30 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação
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21/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:13
Outras decisões
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17/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/01/2025 20:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e REMOÇÃO Destinatário: GLEI ROBERTO VILELA Endereço: QI 09 CONJUNTO 11 CASA 01, 01, CASA, LAGO NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-310 Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor no ID 221433750, descrito abaixo: MARCA/MODELO: I/BMW 530I DT61 FABRICAÇÃO/MODELO: 2001/2000 PLACA: FKM6666 Pertencente ao executado GLEI ROBERTO VILELA.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Confiro a esta decisão força de mandado para determinar a PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e REMOÇÃO do bem acima indicado, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o bem ficou depositado.
Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 366.570,85.
Cumpra-se. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão para cumprimento por oficial de justiça.
Tendo em vista o elevado valor da dívida em relação ao veículo indicado à penhora, passo à análise do pedido de penhora do salário da executada.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em honorários advocatícios de sucumbência.
Os comprovantes de rendimentos da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA (ID 212100494) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA, CPF: *71.***.*96-34, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 366.570,85).
Expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretaria de Saúde do Distrito Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Da penhora, fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado.
Descadastre-se a advogada VIVIAN BARION MARTINS, OAB/SP 458.098, como respresentante da parte exequente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
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A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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08/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:06
Deferido em parte o pedido de DANIEL MOURA SEIFFERT - CPF: *42.***.*33-30 (EXEQUENTE)
-
23/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:23
Outras decisões
-
04/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente apresentou petição (ID 213256646) em que requer: (i) o levantamento dos valores penhorados na pesquisa SISBAJUD de ID 211318300; (ii) a penhora sobre os veículos encontrados na consulta RENAJUD de IDs 212101648 e 212101650; e (iii) a reiteração da pesquisa SISBAJUD.
Considerando que, devidamente intimada, a parte executada deixou de impugnar a penhora SISBAJUD de ID 211318300, defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo de R$ 219,74, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de DANIEL MOURA SEIFFERT, CPF: *42.***.*33-30, utilizando a chave PIX CPF: *42.***.*33-30.
Indefiro o pedido de penhora do veículo GM/OPALA COMODORO SL/E, Placa: JDQ4017, uma vez que este se encontra com anotação de "veículo roubado", conforme certidão de ID 212101649.
Dessa forma, considerando a inviabilidade de localização do veículo, a determinação de penhora se revela inócua para a satisfação da dívida.
Em relação ao veículo I/BMW 530I DT61, Placa FKM6666, verifica-se por meio da certidão de ID 212101647 que este se encontra com anotação de “restrição administrativa”.
Assim, antes de apreciar o pedido de penhora, intime-se o exequente para diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de constrição do bem.
Indefiro, por ora, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, considerando a existência de outros bens penhoráveis.
Ao exequente, para cumprir o acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de DANIEL MOURA SEIFFERT - CPF: *42.***.*33-30 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIANA CALMON ADVOCACIA E CONSULTORIA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 207273468).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:00
Outras decisões
-
03/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 203595624 e 203595629) em que a parte executada alegou: (i) excesso de execução, sob o argumento de que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor efetivamente pago do contrato, e não sob o valor atualizado da causa; e (ii) a ilegitimidade da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA, uma vez que apenas participou do contrato na condição de anuente.
Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Consoante o art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese, não obstante a alegação de excesso, o devedor deixou de indicar o valor que entende correto e sequer juntou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, nos termos do §5º do art. 525 do CPC, a alegação de excesso de execução não será examinada.
Quanto a alegação de ilegitimidade da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA, esta não merece prosperar.
Isso porque foi esta devedora quem propôs a presente ação, ulteriormente julgada improcedente na sentença de ID 139087933, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 189729489): "Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Ante a sucumbência recursal dos autores, majoro em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor." Por fim, em sede de agravo em Recurso Especial, foi proferida decisão nos termos seguintes (ID 189730879): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Assim, observa-se que o título executivo judicial foi expresso ao condenar ambos os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Diante disso, resta evidente a legitimidade da executada para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ciente do ofício de ID 206844662, que comunica o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Indefiro o pedido de reconsideração de ID 202358416, uma vez que este cumprimento de sentença já se encontra em estágio avançado e a inclusão de outro credor implicaria tumulto processual.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as impugnações de ID 203595624 e 203595629, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MOURA SEIFFERT EXECUTADO: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de ID 202358416, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741515-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEI ROBERTO VILELA, TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA REU: SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS DESPACHO A fim de evitar tumulto processual e levando-se em consideração que já houve o recebimento do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID Num. 199565271, faculto a advogado peticionante no ID Num. 200084459, a distribuir a respectiva peça em autos apartados, ocasião em que deverá anexar as peças indispensáveis destes autos, bem como desta decisão.
Cadastre-se o escritório de advocacia peticionante no ID Num. 200084459 como terceira interessada apenas para fins de intimação desta decisão.
No mais, prossiga-se com a decisão de ID Num. 199565271, promovendo-se as alterações e retificações determinadas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
10/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:01
Indeferido o pedido de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS - CPF: *26.***.*95-11 (REU)
-
21/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:05
Outras decisões
-
15/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 19:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:36
Indeferido o pedido de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS - CPF: *26.***.*95-11 (REU)
-
16/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
16/03/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2022 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2022 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
23/11/2022 12:35
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 16/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de GLEI ROBERTO VILELA em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
03/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SHAVELLI RAVENNA ARAUJO BELMONTE DE BARROS em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
09/03/2022 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 00:29
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
22/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/12/2021 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
26/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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