TJDFT - 0741674-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HELDER FERREIRA GONCALVES em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741674-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELDER FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo proposta em parte autora afirma que possui valores a receber do requerido reconhecidos administrativamente e ainda não pagos.
Compulsando as provas acostadas aos autos, especialmente as que foram produzidas pela parte autora, tenho que a mesma não se desincumbiu de demonstrar o reconhecimento administrativo da dívida descrita na inicial.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de apresentar um mínimo de lastro probatório da violação de seu direito, conforme dispõe o artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso dos autos, a fim de demonstrar a existência da dívida, a requerente se limita a juntar o documento de ID 166949052 o que, à evidência, não tem o condão de provar tenha havido de fato o reconhecimento de débito pela Administração.
Intimada a fazer tal prova (ID 167276496), incumbia à requerente a juntada ao menos da declaração emitida pela autoridade competente reconhecendo a existência de créditos de exercícios anteriores, o que não aconteceu.
Por conseguinte, o documento de ID 166949052 não é suficiente para provar a existência do direito vindicado, pois não demonstra que houve seu reconhecimento.
Forte no exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:28:14.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de HELDER FERREIRA GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:32
Outras decisões
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18/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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