TJDFT - 0740755-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740755-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
31/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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31/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 11:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO NEY KENUPP RODRIGUES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:42
Conhecido o recurso de CELIA DE BARROS ALVES - CPF: *16.***.*96-91 (APELANTE) e provido em parte
-
30/07/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 16:20
Expedição de Retirado de Pauta.
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de destaque para julgamento presencial/telepresencial
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27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:49
Processo Reativado
-
12/04/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
22/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA DE BARROS ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO NEY KENUPP RODRIGUES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0740755-84.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO NEY KENUPP RODRIGUES DE SOUZA APELADO: CELIA DE BARROS ALVES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de apelação cível interposta por PAULO NEY KENUPP RODRIGUES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, na ação declaratória de vício redibitório ajuizada em face de CÉLIA DE BARROS ALVES, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O acórdão de ID 56069704 deu parcial provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Em petição de ID 56554631, o apelante relata que houve problemas técnicos na transmissão ao vivo da sessão, impossibilitando que fosse assistida remotamente, motivo pelo qual requer a disponibilização dos arquivos de áudio e vídeo capturados pelo Núcleo de Gravações e Pronunciamentos (NUGRA).
Considerando a regularidade da representação processual do apelante (ID 52908158), DEFIRO a disponibilização dos arquivos de áudio e vídeo relativos ao julgamento do presente feito realizado durante a 3ª Sessão Ordinária Presencial de Julgamento da 1ª Turma Cível (ID 56051710).
Determino à secretaria que tome as providências cabíveis para disponibilizar os referidos arquivos aos patronos do apelante.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
18/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
CONSULTA AOS AUTOS POR MEIO DA FUNCIONALIDADE ACESSO DE TERCEIROS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
LAUDO DE VISTORIA PARTICULAR.
INDICAÇÃO DE INCONFORMIDADES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA REALIZADO NA PEÇA INAUGURAL.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO CONTROVERSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de Intempestividade da Contestação.
Após realizada a citação da parte ré, o Juiz determinou a sua intimação pessoal para que tomasse conhecimento do cancelamento da audiência de conciliação anteriormente marcada, indicando novo prazo para a apresentação da defesa, conduta que condiz com o zelo e cautela adequados à correta instrução processual.
Em que pese o advogado da parte ré ter realizado consulta aos autos, verificada por meio da funcionalidade acesso de terceiros no PJE, esse fato, por si só, não é capaz de viabilizar o reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (art. 239, §1º do CPC), sobretudo porque a consulta foi realizada por seu advogado, que não possuía procuração com poderes especiais para receber citação, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.
Preliminar de Cerceamento de Defesa.
O art. 355 do CPC autoriza ao Juiz o julgamento antecipado do pedido quando verificar que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia instaurada. 2.1.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor requereu em sua peça inaugural o deferimento de produção de prova pericial e testemunhal, com o fim de comprovar o alegado.
Contudo, após a apresentação da réplica, o Juiz de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para sentença, considerando que os documentos anexados eram suficientes para que se procedesse o julgamento antecipado da lide. 2.2.
A questão debatida na presente demanda versa sobre a presença de vícios ocultos em veículo adquirido pela parte autora.
Nesse quadrante, realizada vistoria particular pelo autor, o laudo apresentado, em que pese ter sido formulado de forma unilateral, indica a presença de inconformidades no bem, o que só pode ser cabalmente averiguado por meio de produção de prova técnica capaz de demonstrar o real estado do veículo, para que se possa constatar se existe vício capaz de comprometer a sua utilização e segurança ou se os danos são decorrentes do mero uso e desgaste do automóvel. 2.3.
Não se desconhece que o art. 370 do CPC determina que cabe ao Juiz a avaliação das provas realmente necessárias para a discussão da controvérsia, contudo, o Juízo a quo deveria ter realizado o adequado saneamento do feito para que pudesse, ao menos, oportunizar às partes a produção de prova e avaliar aquelas que fosse pertinentes à instrução do feito, diligência não observada pelo Juízo de origem, o que impõe o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença para que os autos retornem à origem, com o fim de que seja oportunizada a instrução do feito com as provas técnicas necessárias para a correta solução da controvérsia instaurada. 3.
Recurso conhecido, preliminar de intempestividade da contestação rejeitada.
Recurso parcialmente provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sentença cassada. -
22/02/2024 11:00
Conhecido o recurso de PAULO NEY KENUPP RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *96.***.*12-20 (APELANTE) e provido em parte
-
22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:02
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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