TJDFT - 0740940-93.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pois a finalidade da referida Central não é tornar indisponível eventual patrimônio do devedor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Sisbajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 6. ?A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.? 7.
Recurso conhecido e não provido.
No tocante à consulta ao sistema CCS-BACEN, a mera consulta ao SISBAJUD em busca de ativos financeiros do executado é suficiente para o fim pretendido pela parte credora.
Logo, indefiro o pedido.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CCS-BACEN E INFOJUD.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Banco Central participa do Grupo Gestor do Sisbajud e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Logo, para a busca de ativos financeiros basta acessar a plataforma Sisbajud, o que já foi realizado nos autos de referência. 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é obrigação dos responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem comunicar à Receita Federal do Brasil os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica. 3.
O Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
A utilização do sistema substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. 4.
No caso concreto, considerando que o sistema Infojud foi acessado há mais de um ano, é viável a renovação pretendida, independentemente de prova da alteração patrimonial da agravada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime.
INDEFIRO consulta ao CNBI, visto que o sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, esse sistema não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judicias ou administrativos.
Noutras palavras, nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, o CNBI visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito da exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas a expropriação pontual de seu patrimônio.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Noutro vértice, defiro pedido de consulta ao sistema EriDF substituído pela Penhora ONR. À parte credora para ciência do resultado infrutífero e indique bens passíveis de penhora sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório sem o início da prescrição intercorrente em razão da penhora no rosto dos autos do processo nº 0738030-25 realizada.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 22:38:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
10/09/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:52
Deferido em parte o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 247183761 não foi cumprido, conforme diligência de ID 248222637.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da referida diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 07:33:06.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
01/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, na SHIS QI 11, Conjunto 03, Casa 14, Brasília – DF.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens não essenciais ao desenvolvimento da atividade do executado, observando-se o disposto no art. 833, V, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:26:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:43
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 20:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:36
Outras decisões
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19/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:22
Outras decisões
-
05/08/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:00
Juntada de consulta sisbajud
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02/07/2025 21:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:33
Outras decisões
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02/07/2025 20:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:27
Outras decisões
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27/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:57
Outras decisões
-
17/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 236319607 a parte credora apresenta a qualificação do locatário e ao ID 236319610 junta planilha de crédito atualizada.
Assim, em cumprimento à ordem da Colenda Turma ao ID 234806606, expeça-se mandado de penhora dos "frutos" dos aluguéis do imóvel localizado na RODOVIA BR-020 KM 12 - CONDOMÍNIO NOVA COLINA I, CONJUNTO A, LOTE 06 - NOVA COLINA (SOBRADINHO) BRASÍLIA-DF CEP 73270-900, para que o atual locatário deposite judicialmente até o 10º dia útil de cada mês, sob pena de configurar crime de desobediência, até o limite da dívida de R$ 35.241,87, e apresente ao oficial de justiça contrato de locação.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 00:42:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:13
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:31
Outras decisões
-
06/05/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2025 12:49
Outras decisões
-
10/04/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 20:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:35
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:43
Outras decisões
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:20
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa ao ID 227342427 que o aviso de recebimento de intimação da empresa ASX MINERACAO LTDA – CNPJ 35.***.***/0001-04 não retornou.
Com razão.
Assim, promovo a juntada da consulta de rastreamento do citado aviso de recebimento, ID 223416725, e considerando o resultado infrutífero, somado ao fato de a consulta ao sistema INFOSEG, também anexa, não ter apresentado endereço diferente, à credora para indicar outra medida constritiva e/ou bem passível de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual nos moldes do artigo 921 inciso III do CPC.
Alerto, por oportuno, que este juízo já informou à parte credora que a prática forense revela que a penhora de cotas sociais não agrega nenhuma efetividade à execução, de modo que não deferidos pedidos de busca de endereço da empresa ASX MINERAÇÃO LTDA.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 20:30:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/02/2025 21:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:44
Outras decisões
-
26/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 17:31
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:33
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a apresentação de cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso.
Ressalto à parte credora que a prática jurídica revela que a penhora de quotas não agrega efetividade à satisfação do crédito e, que, ainda, deve ser precedida de perícia com antecipação dos honorários periciais a cargo da parte credora em caso de eventual envio das quotas à hasta pública ou adjudicação.
Deverá, ainda, na mesma manifestação, esclarecer se tem interesse na eventual adjudicação, observando que seu silêncio será interpretado como negativa.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção OU sob pena de o processo ser suspenso nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:12:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:08
Outras decisões
-
18/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre as diligências de ID's 219418611 e 219721223 frustradas no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:09
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:06
Outras decisões
-
18/11/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:08
Indeferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 215420128.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta informada pela parte credora ao ID 215420128 por tratar-se de quantia tornada indisponível e não impugnada no prazo legal (advogado com poderes na procuração de ID 79531049).
Em prosseguimento ao feito, à credora para que indique outras medidas constritivas e eficazes e/ou bens passíveis de penhora sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:10:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:30
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:54
Indeferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de nº 0741198-67.2024.8.07.0000 (ID 212639446).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, prossiga no feito.
O documento de ID 213430244 noticia o resultado parcial da tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos devedores, exceto daqueles que encontram-se em recuperação judicial.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído e via DJe nos termos do artigo 346 do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência do resultado parcial da busca de ativos financeiros.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:17:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 13:47
Juntada de consulta sisbajud
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:05
Juntada de consulta sisbajud
-
27/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte credora o reconhecimento de fraude à execução e declaração de nulidade do contrato de locação de terceiro firmado.
Alega que o imóvel foi alienado a terceiro após a averbação da penhora no cadastro do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, e que cabe ao terceiro adquirente provar a boa-fé.
Malgrado a venda do imóvel tenha ocorrido após a anotação no cadastro do imóvel junto à SEFAZ/DF de que "os direitos aquisitivos iriam à hasta pública", ID 163341572, tal informação não está disponível ao cidadão.
Sabe-se que no sítio da SEFAZ/DF só é possível alterar dados e consultar débitos, de modo que inexiste publicidade da constrição.
Ademais, por se tratar de imóvel irregular, a penhora dos direitos aquisitivos não foi publicizada em cartório de imóveis, presumindo, assim a boa-fé do adquirente.
Com efeito, o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 854, § 4º, do CPC) é do credor.
Nesse sentido, colaciono aresto do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
STJ 375.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ 375), requisitos ausentes no caso.
Publicado no DJE : 05/09/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, indefiro pedido de reconhecimento de fraude e declaração de nulidade do contrato de aluguel. À credora para que indique outros bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da marcha processual nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:36:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:02
Indeferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, à credora para que comprove a má-fé do terceiro adquirente ou que soubesse da presente execução forçada de sentença capaz de levar a executada à insolvência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para se configurar a situação processual de fraude à execução, em razão de alienação de veículo pertencente ao devedor, incumbe ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente pelo registro de seu crédito, nos termos do art. 828 do Código do Processo Civil, ou, caso deixe de fazê-lo, que este tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, conforme dispõe o verbete de número 375 da súmula de jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo conhecido e não provido.Publicado no DJE : 19/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:35:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:50
Outras decisões
-
19/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para ciência da petição id 206976932 e requerer o que entender de direito.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 10:20
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:58
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:43
Indeferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:40
Outras decisões
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o aditamento do mandado de ID 196782260 a ser cumprido em REGIME DE PLANTÃO e em horário especial.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:47:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:52
Outras decisões
-
29/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:52
Outras decisões
-
28/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 196632850.
Expeça-se mandado de intimação do locatário Sr.
Klesius Kleber Ribeiro Silva de Araújo, CPF.: *74.***.*62-15, BR 020, KM 11 – Cd.
Nova Colina I, Cj.
A, Lt 06 - Nova Colina I - Sobradinho/DF, para que informe o endereço físico e eletrônico do locador Sr.
CLEBER LUIZ DA SILVA, ao oficial de justiça, sob pena de crime de desobediência.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:28:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:08
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:58
Expedição de Termo.
-
10/05/2024 07:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:42
Outras decisões
-
01/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:09
Outras decisões
-
23/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:59
Outras decisões
-
12/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:30
Outras decisões
-
11/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que promova a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT em busca do paradeiro do terceiro interessado CLEBER LUIZ DA SILVA.
Frutífero o resultado, renove-se a diligência de ID 186996765.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:40:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:03
Outras decisões
-
26/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:00
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 08:59
Expedição de Termo.
-
18/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:13
Outras decisões
-
08/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:57
Expedição de Termo.
-
02/02/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:31
Indeferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:31
Expedição de Termo.
-
13/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:20
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 03:25
Outras decisões
-
04/12/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:39
Publicado Edital em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:24
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:51
Outras decisões
-
03/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 05:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:31
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
05/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:56
Outras decisões
-
01/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:48
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:18
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:28
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:25
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:33
Outras decisões
-
03/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:16
Outras decisões
-
27/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:19
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:18
Outras decisões
-
22/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:49
em cooperação judiciária
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2023 10:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Publicado Termo em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:31
Expedição de Termo.
-
30/03/2023 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 21:06
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:48
em cooperação judiciária
-
30/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:22
Publicado Termo em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 20:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:01
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE), G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (EXECUTADO), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (EXECUTADO), G44 BRASIL SCP - CNPJ:
-
27/03/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:39
Outras decisões
-
09/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:34
Outras decisões
-
03/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:38
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:37
Outras decisões
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/02/2023 11:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2023 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:50
Outras decisões
-
16/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:10
Outras decisões
-
07/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:33
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/01/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 20:29
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:29
Deferido o pedido de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *57.***.*32-07 (EXEQUENTE), G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (EXECUTADO), G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (EXECUTADO), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (EXECU
-
07/12/2022 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:54
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 09:40
Desentranhado o documento
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
04/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 00:22
Publicado Edital em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Edital em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Edital em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 19:25
Expedição de Edital.
-
20/10/2021 10:02
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 21:27
Recebidos os autos
-
13/09/2021 21:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/09/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 22:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 22:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 14:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 14:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 14:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 14:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2021 14:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2021 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2021 14:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2021 14:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2021 14:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/08/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 21:48
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 05/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 20:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/06/2021 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2021 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE OLIVEIRA DE MATOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 08:38
Recebidos os autos
-
08/03/2021 08:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/03/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/03/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:07
Suscitado Conflito de Competência
-
27/01/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/01/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
17/12/2020 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/12/2020 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:01
Declarada incompetência
-
11/12/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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