TJDFT - 0089742-39.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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01/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:52
Outras decisões
-
27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0089742-39.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLON PEREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de pedido de retirada da restrição de trânsito que recaiu sobre o veículo de placa JIW-820747 (ID 140306735), formulado pela parte executada, ao argumento de que necessita do transporte para suas atividades laborais e que o não uso do carro para essas atividades vem impactando sua saúde. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de retirada da restrição de trânsito do veículo penhorado na execução associada, o embargante não comprovou que o referido bem é o único automóvel que tem em sua propriedade para a execução de seu trabalho.
Além disso, não restou demonstrado que sua locomoção não pode ser realizada pelo transporte público disponibilizado na cidade.
Alegou também que sofre com problemas respiratórios em virtude de se deslocar sob o sol, acostou diversos atestados para comprovar o fato.
Todavia, há atestados com CIDs diversos de problemas respiratórios, como é o caso do documento ID 197116671, cujo CID indica adoecimento por "dengue clássica", e o de ID 197116672, CID de hipertensão primária, portanto sem relação direta com problemas de saúde relacionados ao aparelho respiratório.
Quanto à avaliação do veículo, a decisão ID 197116672 de fato ainda não foi cumprida.
Entretanto, simples documento apresentando o valor atual de mercado do modelo de veículo é por demais genérico e não indica o real estado do bem.
Ademais, a avaliação de bens por oficial de justiça tem a fé pública necessária para corroborar futura decisão judicial, pois é feita com metodologias previstas em normas técnicas, auxiliando na fundamentação da decisão.
Tampouco o fato de o veículo ser segurado e o valor – em caso de sinistro – talvez venha a cobrir eventuais prejuízos do exequente deve ser considerado para retirada da restrição de circulação, pois essa se impõe para manter o bem conservado até a devida avaliação.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de retirada da restrição de trânsito do veículo.
Em prosseguimento, cumpra-se o despacho de ID 147089470, expedindo-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:34
Outras decisões
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21/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0089742-39.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLON PEREIRA MARTINS DESPACHO Nada a prover com relação aos embargos à execução juntados no ID 144741911, haja vista que serão analisados no feito apartado, conforme noticiado no ID 144820994.
Proceda-se à avaliação do(s) veículo(s) penhorado(s), expedindo-se as diligências necessárias.
Intimem-se as partes acerca da avaliação.
Tudo satisfeito, certifique acerca da avaliação nos embargos à execução correlatos e, após isso, tornem conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 20:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 12/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0089742-39.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLON PEREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JIW-8207, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 112845016.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:18
Recebidos os autos
-
19/05/2022 00:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0089742-39.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLON PEREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARLON PEREIRA MARTINS - CPF/CNPJ: *92.***.*38-04, no valor de R$ 67.866,56 (sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/05/2021 09:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2021 14:58
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2020 16:43
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2020 09:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 11:12
Juntada de Certidão
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10/01/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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