TJDFT - 0740501-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740501-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KERIANE MARLY BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requisite-se ao banco depositário a transferência eletrônica dos valores espontaneamente depositados pela ré, em razão da condenação (IDs 206939824 e 206941145) em favor dos patronos do exequente, conforme pedido ID 208218886.
Após, arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:14
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2024 17:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740501-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KERIANE MARLY BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por KERIANE MARLY BORGES DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora vem sendo cobrada extrajudicialmente por duas dívidas prescritas pela ré, em plataformas como Serasa Limpa Nome.
Faz referência (ID 175937680 – emenda, e IDs 173553807 e 173553805 - documentos), ao contrato 04349950118579000, com vencimento em 20/12/2007, no valor de R$ 1.595,62, relativa ao cartão Leader.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão da tutela de evidência.
No mérito, pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos descritos na inicial.
Emenda à inicial em ID 175937680.
Em decisão de ID 176407403 foi deferida a gratuidade de justiça.
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 182485199).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 182313120), na qual, preliminarmente, aponta a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, bem como sua ilegitimidade passiva, porque fez mera proposta de quitação de débito.
No mérito, afirma que não há comprovação nos autos da negativação descrita na inicial, sendo que adquiriu regularmente o crédito mediante cessão do Banco Bradesco.
Aponta que a plataforma Serasa Limpa Nome é mero espaço para negociação de dívidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que a parte autora não é obrigada a pleitear na esfera administrativa antes de levar a questão ao Poder Judiciário.
Também, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, porque a questão se confunde com o próprio mérito da demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, na hipótese de restar demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Segundo se verifica dos documentos de cobrança de ID´s 173553807 e 173553805, a parte autora foi cobrada por uma dívida pela ré, contrato 04349950118579000, com vencimento original em 20/12/2007, no valor de R$ 1.595,62, relativa ao cartão Leader.
Ocorre que de acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição.
Dessa forma não se admite a cobrança. É bem verdade que a dívida continua a existir, mesmo porque na petição inicial a parte autora não impugnou a validade da mesma, mas tão somente que teria sido fulminado pela prescrição.
Ora, a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança, se tornando aquela uma dívida natural.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2.
Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a notificação prévia ao registro no SERASA, quando a informação é obtida em banco de dados público, como é o caso do tabelionato de protesto. 4.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 144) Porém, apesar de existir como obrigação natural não é mais dotada de exigibilidade.
Logo, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, que apesar de existir, realmente teve sua pretensão (exigibilidade) fulminada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade da dívida demonstradas (contrato 04349950118579000, com vencimento original em 20/12/2007, no valor de R$ 1.595,62), devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “Serasa Limpa Nome” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Em relação a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não é caso de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º - A, do CPC.
Isso porque apesar do valor da causa ser irrisório para fins de condenação na verba honorária, por se tratar de verdadeiro pedido, cabia ao requerente especificar qual item da tabela da OAB a presente demanda seria enquadrada, para privilegiar o contraditório.
Ademais, a menção subsidiária ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC dá a entender que se trata de pedido alternativo e como tal, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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07/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/03/2024 18:19
Decorrido prazo de KERIANE MARLY BORGES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*78-90 (REQUERENTE) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de KERIANE MARLY BORGES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:45
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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19/12/2023 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/10/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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