TJDFT - 0740390-98.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:47
Baixa Definitiva
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22/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 303 em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
RECÁLCULO PELO VALOR MÉDIO DO CONSUMO.
PROVA TÉCNICA PERICIAL.
REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, pois a requerida insere-se na condição de prestadora de serviço, ao passo, que a requerente se enquadra na figura de destinatário final, artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº. 8.078/1990. 2.
As alegações formuladas pela parte autora contradizem com a prova constante dos autos, pois, promovendo-se perícia técnica no hidrômetro que guarnece o imóvel, não se verificou qualquer anormalidade no funcionamento do aparelho, tendo sido descartada a hipótese de erro na leitura de seus dados para o faturamento questionado na lide. 3.
A perícia foi realizada por expert designado pelo Juízo, em substituição à prova inicialmente produzida pela própria concessionária do serviço público.
Cediço que o trabalho apresentado por Perito Judicial se mostra escorreito quanto é capaz de responder aos quesitos formulados de forma clara e eficiente à elucidação dos fatos, sendo ainda imparcial nas suas conclusões, o que se verifica no caso em tela. 4.
Não há nos autos evidências de que o valor exorbitante da cobrança ocorreu devido a problemas no hidrômetro ou a qualquer outra conduta imputável à concessionária de água, o que afasta a condenação à revisão da fatura emitida e à compensação pretendida. 5.
Com o fito de obstar eventual obscuridade e ante o princípio da eventualidade levantado pela parte requerida em seu apelo, readequou-se a distribuição da sucumbência, segundo exegese do art. 86 do CPC. 6.
Recursos parcialmente procedentes, apenas para se readequar a distribuição da sucumbência. -
19/02/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 21:26
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/10/2023 19:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/10/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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