TJDFT - 0739967-70.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749919-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIENE AUXILIADORA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por JULIENE AUXILIADORA BARBOSA em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 233071526).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para transferência da quantia depositada no ID 231752903 (R$ 52229,61), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor (ID 233071526), independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2025 13:47
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:12
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
LEILÃO PÚBLICO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DO LEILOEIRO.
FRAUDE NA ARREMATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA REQUERIDA.
INAPLICABILIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo leiloeiro em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de comissão referente a imóvel arrematado em leilão público, em razão da alegação de fraude na utilização de dados pessoais da requerida/apelada para a realização de lances no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve consentimento válido da requerida/apelada para a participação no leilão; (ii) apurar a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a alegada fraude praticada por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de prova testemunhal pelo juízo de origem, com fundamento no art. 370 do CPC, é válido, pois a controvérsia é de natureza documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para esclarecer fatos já comprovados nos autos. 4.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, uma vez que o leiloeiro e a Caixa Econômica Federal enquadram-se como fornecedores de serviços, e a requerida, como destinatária final. 5.
A validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, exige agente capaz, objeto lícito e consentimento livre, elementos que não se verificam no caso concreto devido à inexistência de prova do consentimento da requerida para participar do leilão. 6.
Restou comprovado que os lances realizados no leilão originaram-se de terceiros que utilizaram indevidamente os dados pessoais da requerida, sem autorização, conforme demonstrado pelos registros de IP e a ausência de qualquer termo de adesão assinado, ainda que eletronicamente. 7.
A fraude praticada por terceiros rompe o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelo apelante, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de consentimento válido do consumidor invalida a formação do contrato e impede a cobrança de comissão do leiloeiro. 2.
A fraude praticada por terceiros rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do consumidor por danos decorrentes da transação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 104; CDC, art. 14, § 3º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1911558, 3ª Turma Cível, j. 22.08.2024, DJe 05.09.2024. -
27/02/2025 16:15
Conhecido o recurso de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/10/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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