TJDFT - 0740051-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740051-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA ANGELICA BALBI GHANEM, CLAUDIO VICENTE ZANON REU: NEWTON DIAS PASSOS, MERCIA CLAUDE SALGADO LANNA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AGI 0703240-47.2024.8.07.0000 que determinou a reinclusão do Condomínio o polo passivo do feito na fase de conhecimento.
Contudo, o feito já se encontra com sentença transitada em julgado, tratando-se a determinação proferida em agravo apenas para regularizar o cadastramento no presente processo.
No ID 215189299 o patrono dos 2º e 3º requeridos, ULISSES BORGES DE RESENDE, pretende o início do cumprimento de sentença em relação aos seus honorários.
Cadastre-se o patrono ULISSES BORGES DE RESENDE como exequente e como executados os autores.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas a fase de cumprimento de sentença, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Sem prejuízo, intimem-se os executados para, no mesmo prazo, recolherem as custas finais da fase de conhecimento lançadas no ID 215414878.
Cadastre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo Juiz da 25ª Vara Cível em Substituição Legal, conforme certificado digital -
17/10/2024 12:59
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA BALBI GHANEM em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
FUNDO RESERVA.
VALORES.
DISTRIBUIÇÃO.
ATUAIS PROPRIETÁRIOS. 1. É vedado à parte suscitar questões novas em sede recursal sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da congruência ou da adstrição bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas impõe que seja declarada apenas a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo.
Não se proclama uma nulidade sem que seja constatado prejuízo concreto. 3.
As cotas condominiais inserem-se entre as obrigações híbridas, ambulatórias ou propter rem (próprias da coisa): recaem sobre determinado indivíduo pelo simples vínculo que o liga à coisa.
Incumbe ao proprietário ou compromissário o dever de satisfazê-las, pois o débito acompanha o bem independentemente de quem seja titular do domínio ou detenha a posse. 4.
O pagamento de taxa extra não pode recair sobre o antigo proprietário, ainda que o fato gerador da referida taxa tenha ocorrido quando ainda era proprietário.
Os valores do fundo de reserva distribuídos aos condôminos possuem a mesma natureza jurídica, e, por isso, devem ser restituídos aos atuais proprietários. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. -
20/09/2024 14:47
Conhecido em parte o recurso de CLAUDIO VICENTE ZANON - CPF: *06.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/05/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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