TJDFT - 0740043-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:05
Baixa Definitiva
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30/08/2024 09:04
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WYLLIAN ARAUJO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740043-60.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WYLLIAN ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ANOTAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2.
Na espécie, as circunstâncias do caso constatam a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado, sobretudo porque, além da anotação de ato infracional, houve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliadas às denúncias apócrifas constantes da base de dados da Polícia Militar, as quais davam conta de intenso tráfico de drogas na residência do sentenciado. 3.
A anotação dos atos infracionais pode ser utilizada para obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, porquanto caracteriza a dedicação à atividade criminosa. 4.
Recurso ministerial conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que denúncias apócrifas e ato infracional análogo à lesão corporal leve, em contexto de violência doméstica, arquivado não se prestam para afastar o tráfico privilegiado.
Conquanto tenha o recorrente mencionado dissenso pretoriano com julgados do STJ e do STF, colacionou, quanto à tese defendida, apenas julgados deste Tribunal de Justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Com efeito, a causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, o que não ocorreu na espécie.
Nos termos expostos pelo Ministério Público, as circunstâncias do caso constatam a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado.
Com efeito, houve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliadas às denúncias apócrifas constantes da base de dados da Polícia Militar, as quais davam conta de intenso tráfico de drogas na residência do sentenciado.
Não é só.
O recorrido, apesar de possuir apenas 18 (dezoito) anos na data dos fatos analisados nestes autos, já ostenta passagem por ato infracional análogo aos crimes de lesão corporal praticada contra mulher, por condições do sexo feminino (art. 129, §13º, do CP), e de injúria (art. 140, do CP), ambos em contexto de violência doméstica.
Ademais, tal conduta foi praticada cerca de um ano antes do tráfico de drogas apurado neste processo.
Em verdade, o transcurso de apenas um ano entre as condutas se mostra um curto espaço de tempo, principalmente quando considerado que, mesmo adquirindo a maioridade há pouquíssimo tempo, o réu continua inserto na senda criminosa.
Cabe salientar que considerar atos infracionais praticados em contexto de violência doméstica como de baixa gravidade vai de encontro a toda política criminal da atualidade, que enxerga a mulher como vulnerável, merecendo maior atenção do Estado.
Presentes, portanto, a gravidade concreta e a contemporaneidade do ato infracional” (ID. 60899954).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto à mencionada divergência interpretativa com julgados do STJ e do STF, também não cabe subir o inconformismo, porquanto “o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu” (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023).
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto “o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/4/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
12/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
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09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:29
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 23:51
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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03/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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