TJDFT - 0739723-04.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:27
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:39
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATLETA NÃO PROFISSIONAL.
PARTICIPAÇÃO EM CAMPEONATO DE FUTEBOL.
AJUDA DE CUSTO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos materiais e R$2.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, defende que desconhece o suposto contrato mencionado na inicial e que a autora é atleta amadora, não tendo motivos para efetivação de qualquer contrato.
Argumenta que a jogadora que é paga para jogar não pode ser amadora, não havendo que se falar em pagamento de ajuda de custo.
Sustenta a inexistência de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O inciso II do §1º do art. 3° da Lei 9.615/98 dispõe que o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
IV.
Depreende-se que a autora se enquadra como atleta amadora, nos moldes do dispositivo legal (ID58943788).
Analisando os elementos probatórios observa-se que a parte autora participou do time réu no campeonato feminino Candango/2023 (ID 58943799).
Observa-se das conversas de aplicativo, áudio e minutas de contrato feitos com outras atletas do mesmo time que as alegações autorais são verossímeis, comprovando que houve acordo entre as partes para fins de participar do referido campeonato com previsão de recebimento de ajuda de custo a ser pago por mês durante o período do campeonato (ID 58943793, 58943794, 58943791).
V.
De outro lado, o recorrente em sua contestação se limita a juntar declaração da Federação de Futebol do Distrito Federal consignando que é filiado a esta e disputa futebol amador, não havendo qualquer elemento probatório capaz de elidir as alegações autoriais e as provas acostadas aos autos.
Assim, em que pese a argumentação do recorrente, no sentido de que desconhece qualquer contrato firmado, restou comprovado que foi ajustado valor de ajuda de custos, o qual não foi pago.
De maneira que deve ser condenado a pagar tal valor.
VI.
No tocante aos danos morais, as circunstâncias dispostas nos autos revelam que é devida a indenização à parte autora, sobretudo pela falta de alimentação adequada e equilibrada no alojamento das jogadoras.
Além das falsas promessas renovadas durante o campeonato no sentido de que todas as atletas iriam receber o acordado.
Situação apta a violar atributos da personalidade da parte autora (ID 58943793), causando desequilíbrio emocional, além de frustração e ansiedade que ultrapassam os dissabores do dia a dia.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:59
Conhecido o recurso de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:39
Recebidos os autos
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09/05/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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